DOE de 21/11/2013
Regulamenta o procedimento de concessão do Programa Habilitação Social, instituído pela a Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012, e revoga o Decreto n. 32.947, de 15 de maio de 2012.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 86, Inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° A Habilitação Social, instituída pela Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012, é um programa social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção de Autorização para Condução de Ciclomotores – ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A ou B, na hipótese de adição de categoria A ou B, bem como à mudança de categorias para C, D ou E, compreendendo-se:
I – dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;
II – dispensa de taxas na adição de categoria;
III – dispensa de taxas na mudança de categoria;
IV – dispensa do pagamento da Licença para aprendizado de direção veicular – LADV;
V – dispensa de taxas no pagamento para Permissão para dirigir A ou B;
VI – dispensa no pagamento de taxas para realização dos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular.
Art. 2° As vagas a serem disponibilizadas pelo Programa serão distribuídas entre os beneficiários referidos no art. 2° da Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012, na proporção definida no Edital público expedido pela Superintendência do DETRAN-PB.
§ 1° A inscrição dos candidatos ficará limitada ao enquadramento em apenas uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 2° da Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012.
§ 2° Serão destinadas 80% (oitenta por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH e 20% (vinte por cento) para os candidatos à mudança de para as categorias C, D ou E.
§ 3° As vagas destinadas aos candidatos que se inscreverem para a primeira habilitação serão subdivididas em 70% para a categoria A (motos) e 30% para a categoria B (carros).
Art. 3° A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pb.gov.br, nos termos previstos no Edital.
I – cada classificado deverá preencher formulário próprio, declarando que preenche todos os requisitos necessários para participar do programa de habilitação social.
II – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano será responsável pela verificação da documentação referente aos dados apresentados por ocasião da inscrição no Programa de Habilitação social.
Art. 4° A divulgação dos resultados será publicada em diário oficial e no sítio <www.habilitacaosocial.pb.gov.br>, sendo divididos por região e da seguinte forma:
I – Uma Lista Geral de classificados;
II – Uma lista com candidatos classificados e selecionados, cuja relação conterá:
a) Nome;
b) CPF (ou número de inscrição);
c) Segmento (renda familiar; aluno da rede pública, etc);
d) Procedimento (primeira habilitação; mudança de categoria);
III – Uma lista, com candidatos desclassificados, cuja relação conterá:
a) Nome;
b) CPF (ou número de inscrição);
c) Segmento (renda familiar; aluno da rede pública, etc);
d) Procedimento (primeira habilitação; mudança de categoria);
e) Motivo da desclassificação.
Parágrafo único. O candidato desclassificado do processo de seleção poderá apresentar recurso administrativo, sem efeito suspensivo, junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do resultado contestado.
Art. 5° Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – CPF;
III – certidão de nascimento dos dependentes, se houver;
IV – comprovante de residência ou domicílio no Estado da Paraíba;
V – CTPS e/ou último contrato de trabalho, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I, do art. 2° deste Decreto;
VI – comprovante de matrícula na Rede Pública de Ensino, com o histórico escolar, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso III do art. 2° da Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012;
VII – comprovante de renda familiar, exclusivamente para os beneficiários mencionados nos incisos I e II do art. 2° da Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012;
VIII – apresentação de cartão válido de participação do Programa Bolsa Família, exclusivamente para os beneficiários mencionados no inciso I do art. 2° da Lei n° 9.809, de 20 de junho de 2012;
IX – declaração, de próprio punho, da que sabe ler e escrever;
X – Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e quanto aos prazos determinados para prestação dos exames.
Art. 6° Os beneficiários selecionados para aquisição da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou para a mudança de categoria C, D ou E deverão submeter-se a realização de:
I – avaliação psicológica;
II – exame de aptidão física e mental;
III – exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;
IV – exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN-PB, em veículo na categoria pretendida.
§ 1° O curso teórico de que trata este Decreto será realizado através de Centros de Formação de Condutores – CFC devidamente credenciados pelo DETRAN/PB.
§ 2° Os candidatos selecionados anuirão com todos os requisitos constantes em Termo de Compromisso, incluindo a responsabilização para cadastramento no programa e realização de matrículas para:
I – exame psicológico;
II – exame médico;
III – curso teórico;
IV – curso prático de direção.
§ 3° Os prazos para realização de matrícula em cada etapa informada estarão descritos no próprio Termo de Compromisso firmado pelo beneficiário.
Art. 7° É facultado ao beneficiário requerer ao órgão de trânsito a prorrogação do prazo de matrícula em qualquer etapa do programa, apresentando para tanto, justificativa escrita e documentação que comprove a impossibilidade de fazê-la dentro dos limites impostos.
I – deferido o pedido formulado pelo candidato, o prazo para realização de ato de sua responsabilidade, será prorrogado pelo mesmo período que detinha anteriormente.
II – o descumprimento injustificado de quaisquer prazos de responsabilidade do beneficiário, sem quaisquer justificativas, acarretará na sua imediata exclusão do Processo de Habilitação.
III – após a exclusão do Processo de Habilitação, por violação das normas de responsabilidade, o candidato será impedido de se inscrever no Programa, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Fica resguardado ao candidato o direito a recorrer da decisão que determinou a sua exclusão do Processo, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social, a contar da notificação.
Art. 8° O candidato reprovado ou que, por motivo justificado, faltar aos exames:
I – de aptidão física e mental poderá renová-los por (02) duas vezes sem qualquer ônus, até o prazo limite descrito em lei.
II – teórico-técnico e prática de direção veicular poderá renová-los por 03(três) vezes, sem qualquer ônus, até o prazo limite descrito no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O candidato reprovado por falta em qualquer etapa necessária à conclusão do curso, poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Comissão Gestora e Executiva do Programa de Habilitação Social, a contar da publicação do resultado, sendo recebido apenas no seu efeito devolutivo.
Art. 9° Com a vigência deste decreto, fica encerrada a seleção realizada com base na legislação anterior, resguardando-se os direitos dos os candidatos que já iniciaram os processos para emissão de CNH.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por Portaria do Diretor Superintendente do DETRAN/PB.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n. 32.947 de 15 de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador