DOM de 26/10/2017
Dispõe sobre o Regime Especial de Emissão de NFS-e e recolhimento do ISS, previsto no artigo 74 da Lei n° 5.040 de 20 de novembro de 1975, Código Tributário Municipal e artigos 154 e 207 do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015, que aprova o regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo e vista às que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO que a cobrança e a arrecadação das receitas próprias do Município são obrigações do Poder Público, daí a necessidade de monitoramento e controle das obrigações tributárias do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em especial, no tocante ao efetivo recolhimento do Imposto;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público assegurar a aplicação uniforme da carga tributária legalmente prevista, ressalvadas as exceções constitucionalmente admitidas, sendo que o inadimplemento sistemático do pagamento do imposto declarado pode acarretar tanto a sonegação fiscal, quanto, até mesmo, o desequilíbrio no mercado por violação à livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal) e ofensa ao disposto no art. 36, I, da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011.
CONSIDERANDO que o principal instrumento que o Poder Público possui para gerar receitas consiste na cobrança de tributos, cujas principais características são a compulsoriedade e a legalidade, sendo que sua cobrança e arrecadação constitui-se em atividade administrativa plenamente vinculada, conforme definido no art. 3° do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O regime de recolhimento por antecipação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de que trata o artigo 74 da Lei 5.040/75, Código Tributário Municipal (CTM), e os artigos 154 e 207 do Decreto 1.786 de 15 de julho de 2015, que aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM), será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, será adotado o Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (RENFES) e respectivo recolhimento por antecipação do ISS.
Art. 2° Aplicar-se-á o Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (RENFES) ao sujeito passivo que for considerado devedor contumaz.
§ 1° Para os efeitos deste Decreto, será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que estiver inadimplente quanto ao recolhimento do ISS por mais de 90 (noventa) dias.
§ 2° A inadimplência de que trata o parágrafo anterior refere-se a crédito tributário proveniente de ISS, declarado em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), reconhecido ou não em parcelamento ou reparcelamento.
§ 3° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram essa condição forem suspensos ou extintos nos termos dos artigos 46 e 50 do RCTM, respectivamente.
§ 4° A suspensão da exigibilidade do crédito, a que se refere o parágrafo 3° deste artigo somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.
Art. 3° O sujeito passivo enquadrado no RENFES terá a emissão da NFS- e condicionada ao recolhimento prévio do ISS, comprovado pela baixa do respectivo débito no Sistema de Tecnologia da Prefeitura.
Art. 4° Será considerado inativo o sujeito passivo do ISS, enquadrado no RENFES, que não recolher o imposto relativo à nenhuma das NFS-e emitidas no período de 90 (noventa) dias.
Art. 5° A presunção de inatividade, prevista no artigo anterior, acarretará a suspensão de ofício da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), nos termos do § 8° do art. 76 do CTM.
Parágrafo único. A inatividade prevista no caput deste artigo poderá ser reavaliada por interesse da Administração Tributária ou por comprovação de sazonalidade da prestação de serviços pelo sujeito passivo.
Art. 6° O sujeito passivo que for desenquadrado do RENFES será reenquadrado caso retorne à condição de devedor contumaz.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia