(DOE de 01/02/2016)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RlCMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3° […]
XVI – da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidades Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, Iocalizado neste Estado, observado o disposto no § 12.
[…]
§ 12. Na hipótese do inciso XVI do caput, caberá ao remetente ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estalo e a alíquota interestadual aplicável às operações ou prestações destinadas a este Estado, de conformidade com o disposto no Capítulo XLII-S.
[…]
Art. 71. […]
§ 2° Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual, observado o disposto no Capítulo XLII-S.
[…]
Art. 534-Z-Z-Z-C. O contribuinte deste Estado que realizar operações ou prestações interestaduais que desunem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto deverá:
[…]
III – recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente a diferença entre os valores calculados na forma dos incisos I e II.
[…]
§ 3° Considera-se Unidade da Federação de destino do serviço de transporte rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário ou aéreo, de passageiro, de carga ou mala postal, aquela onde tenha fim a prestação.
§ 4° O recolhimento de que trata o inciso III do caput, referente à prestação interestadual de serviço de transporte, não se aplica caso esse tenha sido efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, com cláusula CIF.
§ 5° O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, nos termos do art. 82, § 1° do alto das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição Federal, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza, será considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto no inciso I do caput.
[…]
§ 7° O imposto de que traia o inciso III do caput deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação definido na legislação da unidade da Federação de destino.
§ 8° A redução da base de cálculo ou a isenção do imposto, constantes de convênios celebrados com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, serão consideradas para os fins de que trata este artigo, observado o seguinte (Convênio ICMS 153/15):
I – no cálculo do valor do imposto de que trata o inciso III do caput será considerado o beneficio concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade da Federação de destino; e
II – O imposto de que trata o inciso III do caput será devido a unidade da Federação de destino, ainda que este Estado tenha concedido beneficio na operação interestadual.
534-Z-Z-Z-D. O Crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto de que trata o 534-Z-Z-Z-C, II, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único E vedada a utilização de qualquer crédito para fins de compensação com a parcela do imposto pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.
Art. 534-Z-Z-Z-E As operações de que trata este Capítulo devem ser acobertadas por NF-e, modelo 55, e as prestações de serviço de transporte por CT-e, modelo 57, Note Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, bilhetes de passagem rodoviário, aquaviário, de nota de bagagem ou ferroviário, modelos 13, 14, 15 e 16, respectivamente, ou pelo documento fiscal correspondente.
Parágrafo único Na emissão da NF-e e CT-e para acobertar as operações e prestações de que trata o caput, o emitente deverá informar, no campo “Informações Complementares”, os valores descritos no grupo de tributação do imposto para a unidade da Federação de destino, assim como os valores recolhidos no documento de arrecadação, quando aplicável.
Art. 534-Z-Z-Z-F Na remessa de bem ou prestação de serviço por contribuinte de outra unidade da Federação destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, o remetente deverá observar; no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 93/15, e o seguinte:
I – o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação deve ser efetuado por ocasião da saída do bem ou do início da prestação serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de Documento Único de Arrecadação – DUA -, com o código de receita 386-7, ressalvado o disposto no art. 534-Z-Z-Z-G;
II – o DUA deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, mencionado a chave de acesso da respectiva NF-e ou CT-e ou o número do documento fiscal correspondente à prestação; e
III – o adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do imposto, destinado ao financiamento do Fundo Estadual de combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deve ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, quando devido.
Art. 534-Z-Z-Z-G.
[…]
§ 1° O número da inscrição deve ser aposto em tocos os documentos destinados a este Estado, inclusive no DUA.
§ 2° O contribuinte inscrito nos termos deste artigo deve recolher o imposto devido a este Estado, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, por meio de DUA, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, com o código de receita 386-7, observado, no que couber, o art. 534-Z-Z-Z-F, III.
[…]
§ 4° Fica dispensado de nova inscrição o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário, na forma do art. 216, caso em que o recolhimento do imposto deve ser efetuado nos prazos previstos neste Regulamento.
[…]
Art. 534-Z-Z-Z-H Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.
[…]
Art. 534-Z-Z-Z-J Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade da Federação de destino, sem prejuízo do recolhimento da parcela pertencente a este Estado, de conformidade com o disposto no art. 534-Z-Z-Z-K.
Art. 534-Z-Z-Z-K Nos exercícios de 2016 a 2018, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, de que trata este Capitulo, deve ser partilhado de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.
§ 1° A parcela do imposto de que trata o art. 534-Z-Z-Z-C, III, devida a este Estado nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser recolhida em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, cem o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo:
I – da Lei n° 2.508, de 1970, que efetuará o recolhimento na forma do art 168, § 12;
II – do art. 530-L-R-I, que efetuará o recolhimento na forma do § 3° desse dispositivo; ou
III – do art. 530-L-R-K, que efetuará o recolhimento na forma do § 1° desse dispositivo.
[…]
§ 3° O disposto nesse artigo não se aplica às operações de que tratam os arts. 231 a 234, com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor, (Convênio ICMS 147/15).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Ficam revogados os §§ 1° e 2° do art. 534-Z-Z-Z-F,do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
PALÁCIO ANCHIETA em Vitória, aos 29 dias do mês de janeiro de 2016,195° da Independeria, 128° da República e 482° do início da colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
