(DOE de 01/11/2013)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art.70. ……………………………..
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LXIX- ………………………………….
…………………………………………
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
…………………………………” (NR)
II – o art. 162-C:
“Art.162-C. …………………………
…………………………………………
IV – os empreendedores individuais excluídos do Simei deverão:
a) requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, nos termos do art. 21, ou a reativação de sua inscrição, conforme o caso, até o último dia útil do segundo mês subsequente à data da exclusão;
b) levantar o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento, no dia anterior ao do deferimento ou da reativação da inscrição, valorizadas ao custo de aquisição mais recente;
c) escriturar o levantamento do estoque no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 162-C, IV”;
d) conservar, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, as notas fiscais de entrada relativas às mercadorias inventariadas; e
e) caso permaneçam no regime do Simples Nacional, adotar as disposições previstas para os demais optantes, a partir da data do deferimento ou da reativação da inscrição;
…………………………………” (NR)
III – o art. 162-E:
“Art.162-E. ………………………….
§ 1.° A exclusão de ofício produzirá os efeitos previstos no art. 76 da Resolução CGSN n.° 94, de 2011.
§ 2.° O contribuinte excluído de ofício, exceto nas hipóteses previstas no art. 76, III, daResolução CGSN n.° 94, de 2011, ficará impedido de efetuar nova opção pelo regime diferenciado, nos três anos-calendário subsequentes à exclusão.
…………………………………” (NR)
IV – o art. 530-L-R-H:
“Art.530-L-R
-H. ……………………
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II – redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III – crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXVIII, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
…………………………………” (NR)
V – o art. 535:
“Art.535. ……………………………
…………………………………………
XXIX – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.
…………………………………” (NR)
VI – o art. 565:
“Art.565. …………………………….
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§ 5.° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o §
3.°.” (NR)
VII – o art. 709:
“Art.709. …………………………….
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§ 5.° O disposto no caput não se aplica à emissão de NF-e, CT-e ou MDF-e.” (NR)
Art. 2.° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de outubro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda