(DOE de 16/08/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 5.° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5.° ……………………………..
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CLX – ………………………………….
a) ……………………………………..
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4. programa de saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;
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CLXX – saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/12 e 56/13):
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CLXXV – importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/ 13):
a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro – COB – e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;
b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;
c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e
d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.
……………………………….” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.°, na parte que trata do art. 5.°, CLXX, que produzirá efeitos a partir de 1.° de julho de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de agosto de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
