(DOE de 04/03/2013)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD -, aprovado pelo Decreto n.° 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.803-N, de 21 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 8°:
“Art. 8° ……………………………..
…………………………………………
III – na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário;
IV – ……………………………………
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou
………………………………….” (NR)
II – o art. 20:
“Art. 20 ………………………………
I – trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento;
II – dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento;
III – cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
………………………………….” (NR)
III – o art. 26:
“Art. 26 ……………………………..
……………………………………………………….
§ 5° A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 28 e 29 do RITCD/ES, aprovado pelo Decreto n° 2.803-N, de 21 de abril de 1989.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de março de 2013, 192° da Independência, 125° da República e 479° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda