(DOE de 01/02/2013)
Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 70:
“Art. 70. ……………………………………..
…………………………………………
LXIX – nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei n.° 2 .5 08, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.° 13, de 2012, do Senado Federal:
…………………………………………
§ 10-A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto ,com os produtos abrangidos pela Resolução n.° 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.
…………………………………” (NR)
II – o art. 530-E:
“Art. 530-E. …………………………
…………………………………………
§ 3° A base de cálculo será reduz ida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – Invest- ES – , na modalidade Invest- Importação, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução n.° 13, de 2012, do Senado Federal:
I – operações de importação de mercadorias ou bens; ou
II – saídas de mercadorias ou bens importado s do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador.” (NR)
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3.°, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Coloniz ação do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
