(DOE de 01/02/2013)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 194:
“Art. 194. ………………………….
………………………………………..
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII, VIII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII, observar-se-á o seguinte:
I -…………………………………….
……………………………………….
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à:
1. alíquota prevista para as operações substituídas neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, V, VII e VIII; ou
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
……………………………………….
IV – na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, XVIII e XXVI a XXVIII;
……………………………….” (NR)
II – o art. 265:
“Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
……………………………………….
V – picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05);
……………………………………….
XIX – cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH (Protocolo ICMS 11/91);
XX – produtos farmacêuticos, seringas NCM/SH 9018.31 e agulhas para seringas NCM/SH 9018.32.1 (Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 24/05);
XXI – mercadorias comercializadas por sistema de marketing porta a porta a consumidor final (Convênios ICMS 75/94 e 45/99);
XXII – veículos novos com seus respectivos acessórios, com quatro rodas e com duas rodas, NBM/SH 8711 (Convênio ICMS 132/92);
XXIII – aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênio ICMS 135/06);
XXIV – autopeças (Protocolos ICMS 24/09 e 41/08);
XXV – produtos farmacêuticos, oriundos do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 25/09);
XXVI – bebidas quentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/ 12 e 219/12);
XXVII – materiais de limpeza (Protocolos ICMS 27/10 e 122/12);
XXVIII – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 26/10 e 121/12); ou
XXIX – vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH (Protocolo ICMS 14/06).
……………………………….” (NR)
III – o art. 269-J:
“Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 196/12 e 219/12).
§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
……………………………………….
§ 5° Nas operações com bebidas quentes relacionadas nos Anexos V e V-B, oriundas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
§ 6° O disposto no caput aplica-se às remessas da mercadoria constante do item 21 do Anexo V-B, quando originária do Estado de Minas Gerais.
§ 7° Em substituição ao disposto no § 2.°, I, não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 8° Para fins do disposto no § 7.°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal n.° 4.502, art. 42, I, e Lei federal n.° 7.798, art. 9.°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal n.° 4.502, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinquenta por cento do seu volume de vendas, nos demais casos (Lei federal n° 4.502, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal n.° 4.502, art. 42, parágrafo único, I); ou
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.° 4.502, art. 42, parágrafo único, II).”(NR)
Art. 2° O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso XVI do art. 265 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.° da Independência, 125.° da República e 479.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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PRODUTOS |
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
PRAZO DE RECOLHI MENTO |
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…… |
………… |
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XI – picolés e sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; acessórios ou componentes, como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH (Protocolos ICMS 45/91 e 20/05); |
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………………. |
…… |
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XXXI – Bebidas quentes: |
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9 |
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1. . vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b) MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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2 – Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b. MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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3 – vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH |
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a) MVA-ST original |
43,03 |
43,03 |
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b) MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
88,09 |
88,09 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
82,22 |
82,22 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
72,42 |
72,42 |
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4 – Demais bebidas |
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a) MVA-ST original |
123,87 |
123,87 |
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b) MVA ajustada: |
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b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: |
194,40 |
194,40 |
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b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
185,20 |
185,20 |
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b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
169,87 |
169,87 |
|
“ (NR)
