O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 17.630, de 19 de dezembro de 2018, e o que consta nos autos do processo n° SCC 0920V2019.
DECRETA:
Art. 1° Para efetuar a doação de alimentos destinados ao consumo humano, os estabelecimentos comerciais deverão firmar contratos com as entidades assistenciais, nos quais deverão estar descritos os critérios de coleta e distribuição de alimentos e refeições.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação sanitária vigente.
Art. 2° O estabelecimento que realizar a doação de alimentos deverá informar o prazo de validade e os ingredientes que os compõem, especificando se contém substâncias alérgenas, como lactose, glúten e outras que possam trazer prejuízos á saúde de pessoas com alergias e/ou intolerâncias alimentares.
Art. 3° O acondicionamento, o transporte, o armazenamento, o porcionamento e a distribuição dos alimentos doados devem ser realizados conforme legislação sanitária vigente.
Art. 4° Fica vedada as entidades receptoras das doações a comercialização dos alimentos e produtos alimentícios doados.
Art. 5° A caracterização das infrações por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos neste Decreto, bem como a sua apuração e a aplicação das penalidades cabíveis, se darão conforme o disposto no Decreto n° 23.663, de 16 de outubro de 1984.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
CARLOS MOISES DA SILVA
Douglas Borba
Helton de Souza Zeterino Mana
Elisa da Silveira De Caro