DECRETO N° 1.097, DE 30 DE JULHO DE 2025
(DOU de 30.07.2025 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 4.910 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 9605/2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.910 – O art. 253 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253. ……………………………………………………
………………………………………………………………….
Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2;
II – os atacadistas ou distribuidores tenham efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses anteriores à data do pedido;
III – os atacadistas ou distribuidores destinem pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do regime de que trata esta Seção; e
IV – o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do requerente localizados neste Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de julho de 2025.
Jorginho Mello
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert
