(DOE de 27/06/2013)
Altera o Decreto Estadual n° 36.525, de 25 de maio de 1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo n° 1500-12008/2013,
CONSIDERANDO que, a partir de 1° de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° – O inciso III, do § 1°, as tabelas dos incisos I e II, do § 3° e os §§ 5° e 6°, todos do art. 3° do Decreto Estadual n° 36.525, de 25 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS n° 104/08).
§ 1° Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada – “MVA ajustada”, calculada segundo a seguinte fórmula “MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1”, em que:
(…)
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
(…)
§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao inciso I do § 2°:
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ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO |
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17% |
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PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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Alíquota interestadual de 4% |
56,14% |
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Alíquota interestadual de 7% |
51,27% |
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Alíquota interestadual de 12% |
43,14% |
II – com relação ao inciso II do § 2°:
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ALÍQUOTA DOS ESTADOS DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NESTE ESTADO |
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17% |
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PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
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Alíquota interestadual de 4% |
73,49% |
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Alíquota interestadual de 7% |
68,08% |
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Alíquota interestadual de 12% |
59,04% |
(…)
§ 5° Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2°.
§ 6° Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.” (NR)
Art. 2° – O art. 3° do Decreto Estadual n° 36.525, de 25 de maio de 1995, passa a vigorar acrescido dos §§ 7° e 8°, com a seguinte redação:
“Art. 3° – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS n° 104/08).
(…)
§ 7° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original” sem o ajuste previsto no § 1°.
§ 8° Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4° e 5°, do art. 414 do Regulamento do ICMS.” (AC)
Art. 3° – O contribuinte que, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1° com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada, calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1°, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.
Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Palácio República dos Palmares, em Maceió, 26 de junho de 2013, 197° da Emancipação Política e 125° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
