O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto Federal n° 9.602, de 8 de dezembro de 2018 e,
CONSIDERANDO que o Art. 3°, do Decreto Federal n° 9.602, de 8 de dezembro de 2018, confere as atribuições do Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a manifestação de entidade representativa do setor de comércio de materiais de construção.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 3° do Art. 839-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001 (Regulamento do ICMS), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2°, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 35% (trinta e cinco por cento).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2018.
ANTONIO OLIVERIO GARCIA DE ALMEIDA
Interventor Federal do Estado de Roraima