DECRETO N° 35.562-E, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 26.02.2024)
Incorpora à legislação tributária estadual Convênios ICMS e altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.769, de 30 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.904, de 22 de dezembro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às recentes atualizações promovidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e
CONSIDERANDO o interesse do estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Roraima:
I – Convênio ICMS n° 172, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;
II – Convênio ICMS n° 173, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto; e
III – Convênio ICMS n° 178, de 1° de dezembro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Art. 2° Fica acrescentado o TÍTULO IV ao LIVRO SEGUNDO do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“TÍTULO IV – DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Art. 839-U. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis:
I – diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, a partir de 1° de maio de 2023, nos termos do Convênio ICMS 199/22 e suas alterações posteriores;
§ 1° Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Convênio ICMS n° 199/22, do Convênio ICMS 15/23 ou de outros Convênios que vierem a substituí-los, inclusive eventuais alterações posteriores relacionadas a esses convênios.
§ 2° Nos termos do art. 32-A da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, os Convênios ICMS listados nos incisos do caput deste artigo estabelecerão as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.
Art. 3° Fica acrescentado o inciso II ao caput do art. 839-U do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 839-U. […]
[…]
II – gasolina e etanol anidro combustível, a partir de 1° de junho de 2023, nos termos do Convênio ICMS 15/23 e suas alterações posteriores.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – na data de início de vigência indicada nos respectivos instrumentos de instituição de cada Convênio, em relação ao art. 1°;
II – em 1° de maio de 2023, em relação ao art. 2°; e
III – em 1° de junho de 2023, em relação ao art. 3°.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de fevereiro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
