DECRETO N° 34.880-E, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 16.10.2023)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica renumerado o parágrafo único para § 1° e ficam acrescentados os §§ 2° ao 8° ao art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 140. […]
- 1° A série de algarismo constante do número de inscrição do estabelecimento agropecuário formará o código do contribuinte no Estado e, obrigatoriamente, será registrado em todos os documentos fiscais exigidos para as entradas e saídas de mercadorias no estabelecimento cadastrado, e constará nos registros que identifiquem o mesmo nos arquivos, fichários, listagens e outros documentos fiscais emitidos ou subscritos.
- 2° Por opção do produtor rural, poderão ser consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território do mesmo município.
- 3° Em caso de optar por uma única inscrição que trata o parágrafo anterior e observado o disposto no art. 138, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular.
- 4° Em caso de haver condomínio comum sobre os imóveis rurais, a opção prevista no § 2° não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes.
- 5° Poderão também ser considerados como único estabelecimento todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados no mesmo município, onde o contribuinte, por força de contrato de parceria ou condomínio, realize atividades agropecuárias.
- 6° A opção pela unificação de inscrição que trata o § 2° deverá ser comunicada à SEFAZ, por meio da Agência de Rendas de sua jurisdição e, uma vez efetuada, será irrevogável pelo período fiscal de um ano.
- 7° O deferimento da solicitação disposta no § 2° será condicionada à regularidade fiscal do Produtor Rural.
- 8° O contribuinte poderá ter sua inscrição alterada de ofício em caso de irregularidade ou abuso de forma.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de outubro de 2023.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima
