O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentado o Cadastro “Não Perturbe”, com fundamento na Lei n° 4.403, de 31 de outubro de 2018, que “Institui o Cadastro ‘Não Perturbe’ com finalidade de bloqueio do recebimento de ligações de Telemarketing, no âmbito do Estado de Rondônia.”.
§ 1° O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores, internet e similares, para os usuários nele inscritos.
§ 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2° Compete à Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO, implantar e gerenciar o sistema de cadastro, bem como fiscalizar o cumprimento deste Ato Normativo e disponibilizar, quando da implantação do sistema, o passo a passo do cadastramento.
Art. 3° A inscrição no cadastro será efetuada, exclusivamente, pelo titular da linha telefônica fixa ou móvel, respeitando o limite máximo de 3 (três) números por Cadastro de Pessoa Física – CPF, no sítio mantido pelo PROCON/RO na internet.
§ 1° O titular de linha telefônica cadastrada poderá, a qualquer tempo, ou sobrevindo alteração na titularidade da linha, solicitar a exclusão da linha no cadastro.
§ 2° O sítio eletrônico empregado para a inscrição no cadastro incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 4° O PROCON/RO disponibilizará, em seu sítio na internet, relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.
§ 1° As empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem esse serviço deverão consultar a relação a que alude o caput, antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2° A consulta de que trata o § 1° se dará mediante prévia inscrição em campo próprio, no sítio mantido na internet pelo PROCON/RO.
Art. 5° Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata este Decreto, que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
Art. 6° A partir do trigésimo dia de ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1° do art. 1° não poderão efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro ora criado.
Art. 7° O titular de linha telefônica que receber ligações, após o 30° (trigésimo) dia da data do ingresso no cadastro, este poderá registrar ocorrência do fato mediante acesso a campo próprio para registro de reclamação no sítio mantido pelo PROCON/RO na internet, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente.
Art. 8° Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao usuário mediante a exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro.
Art. 9° O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.”.
Art. 10. Estão isentos do cumprimento deste Decreto:
I – as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica; e
II – os órgãos governamentais.
Art. 11. O PROCON/RO terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para disponibilizar o sistema de cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing no site do Órgão.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de janeiro de 2021, 133° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador