O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° As notas 6 e 7 do item 18 da Parte 3 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“18………………………………….
………………………………………
Nota 6. Não se exigirá a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 47 deste Regulamento, do estabelecimento industrial fabricante, em relação às mercadorias por ele industrializadas e beneficiadas com a isenção de que trata este item.
Nota 7. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo que o monitoramento será realizado pela Gerência de Fiscalização.”
Art. 2° Acresce a nota 6 ao item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“13…………………………………..
………………………………………
Nota 6. Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal de que trata este item, sendo que monitoramento será realizado pela Gerência de Fiscalização.”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – os incisos I e II da Nota 7, a Nota 9 e Nota 10 do item 18 da Parte 3 do Anexo I; e
II – o inciso IV da Nota 3 do item 13 da Parte 2 do Anexo IV.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de novembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
