O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e de acordo com o Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado a emissão do Auto de Regularidade com Restrição – ARR, aos estabelecimentos essenciais para fins de licenciamento de segurança contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, independente de projeto de segurança contra incêndio e pânico aprovado, desde que tenham os sistemas mínimos de segurança executados.
§ 1° Os Autos de Regularidade com Restrição – ARR, serão emitidos somente enquanto perdurar o estado de Calamidade Pública em Rondônia, bem como terão validade as autorizações obtidas neste mesmo período.
§ 2° O disposto no caput se dá em razão do previsto nos grupos relacionados ao Anexo I do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”.
§ 3° Os templos de qualquer culto, são considerados atividades essenciais, consoante à Lei n° 4.791, de 16 de junho de 2020.
Art. 2° Para efeitos desse Decreto entende-se como sistemas mínimos de segurança exigidos para fins de emissão do ARR:
I – Sistema de Proteção por Extintores;
II – Sistema de Iluminação de Emergência; e
III – Sinalização de Emergência.
Parágrafo único. A instalação dos referidos sistemas deverão obedecer o prescrito nas Instruções Técnicas do CBMRO no que se refere a quantidade, localização e distanciamentos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de setembro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
DEMARGLI DA COSTA FARIAS
Comandante-Geral do CBMRO
ANEXO ÚNICO
Ocupação/uso do imóvel de acordo com a Instrução Técnica n° 01/Anexo A do Corpo de Bombeiros Militar
OCUPAÇÃO/ USO | DIVISÃO | TIPIFICAÇÃO |
Comércio |
C-2 |
Supermercados em geral, mercados e outros. |
Serviço Profissional |
D-2 |
Agências bancárias e assemelhados. |
Serviço Profissional |
D-4 |
Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados. |
Serviço de saúde e institucional |
H-3 |
Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação. |
Indústria |
I-1 |
Indústrias com carga de incêndio de risco baixo. |
Indústria |
I-2 |
Indústrias com carga de incêndio de risco médio, apenas para alimentos. |