O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acresce o artigo 1°-A ao Decreto n° 24.917, de 31 de março de 2020, que “Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica, em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus – COVID-19.”, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstos nas alíneas “f”, “g” e “h” do inciso I do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos:
I – final 8, até o dia 30 de dezembro;
II – final 9, até o dia 30 de dezembro; e
III – final 0, até o dia 30 de dezembro.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo, não se aplicam ao pagamento com desconto ou ao parcelado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de agosto de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
