O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte alteração, o caput do artigo 1° do Decreto n° 24.917, de 31 de março de 2020, que “Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica, em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus – COVID-19.”:
“Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previstos nas alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do inciso I do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto n° 9.963, de 29 de maio de 2002, para os veículos classificados como motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta, com potência até 300 (trezentas) cilindradas e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os incisos III e IV ao artigo 1° do Decreto n° 24.917, de 31 de março de 2020:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – final 6, até o último dia útil do mês de julho; e
IV – final 7, até o último dia útil do mês de agosto.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
