O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, com fulcro nos inciso VII e VIII do artigo 7°, da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica decretado Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), nos termos do artigo 7° do inciso VII da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 1° Considerando a situação de disseminação rápida do COVID-19, em decorrência do desastre classificado como Doenças infecciosas virais- 1.5.1.1.0 – Classificação e Codificação Brasileira de Desastre – COBRADE e com objetivo de proteger a população, conforme a Instrução Normativa n° 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e Parecer n° 2/2020/CBM-CEDEC, oriundo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, deverão as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos adotarem todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo mencionado vírus, observado o disposto neste Decreto. Alterado pelo Decreto n° 24.891/2020 (DOE de 25.03.2020), efeitos a partir de 25.03.2020 Redação Anterior
§ 2° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts 267 e 268 do Código Penal.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 3° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 4° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 5° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 6° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 7° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 8° Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 9° Os atestados médicos, independente do período, concedidos a qualquer servidor da área da saúde Estadual, durante a pandemia que trata este Decreto, deverá ser homologado por comissão a ser criada pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU e Superintendência de Gestão de Pessoas – SEGEP.
§ 1° A SEGEP poderá criar mecanismos eletrônicos para homologação dos atestados de todos os servidores e empregados públicos do Estado de Rondônia.
§ 2° Caso seja identificado atestados recíprocos ou outras fraudes com o objetivo de afastamento irregular durante o estado de calamidade, a comissão encaminhará comunicação ao órgão de classe correspondente, corregedoria geral e Polícia Judiciária Civil para as providências cabíveis, conforme legislação.
Art. 10. Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 11. A Polícia Militar fica responsável por desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Deverá lavrar o correspondente Termo Circunstanciado ou apresentar os infratores à autoridade policial correspondente, conforme legislação vigente.
Art. 12. A Estado para Resultados – EpR buscará soluções que sejam capazes de dispor de tecnologias para acessos a programas ou plataformas que facilitem o Home Office e a comunicação virtual, inclusive por videoconferência e teleconferência.
CAPITULO III
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art. 13. Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 16. Fica reconhecida para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na LDO e da limitação de empenho de que trata o art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, a ocorrência do estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 1.152, de 20 de março de 2020.
Art. 17. Fica autorizado que as Secretarias de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e a Secretaria do Estado de Finanças – SEFIN promovam o remanejamento, a transposição, a transferência das dotações orçamentárias necessárias para o cumprimento de todas as medidas previstas neste Decreto, independente de autorização legal mediante Portaria conjunta.
Art. 18. Fica determinado à Controladoria Geral do Estado – CGE, para que estabeleça, em até 48 (quarenta e oito) horas, da publicação deste Decreto, a orientação normativa que julgar necessária visando traçar diretrizes e alertar as unidades administrativas orçamentárias, acerca de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência relacionadas a eventuais contratações diretas, por emergência ou Calamidade Pública, com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A disposição constante no caput está em consonância com o inciso II do art. 5° e inciso VII do art. 11, ambos do Decreto n° 23.277, de 16 de outubro de 2018.
Art. 19. Ficam dispensados de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao sinistro de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir do reconhecimento da Calamidade Pública, vedada a prorrogação dos contratos.
Parágrafo único. A disposição constante no caput está de acordo com o inciso IV do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar, arbitrariamente, os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, bem como na legislação penal vigente.
Art. 21. Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 22. Fica criado o Gabinete de Integração de acompanhamento e enfrentamento ao Coronavírus, que terá como membros os chefes dos poderes e demais autoridades pertinentes para análise de estratégia visando a erradicação da epidemia.
Art. 23. Caberá à AGERO e ao Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER, as tratativas para fechamento do aeroporto sobre a competência da INFRAERO e suspensão do transporte interestadual.
Art. 23-A. Revogado pelo Decreto n° 24.919/2020 (DOE de 05.04.2020), efeitos a partir de 05.04.2020 Redação Anterior
Art. 24. Fica revogado o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020, que “Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.”.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de março de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
(*) Republicado no DOE de 26.03.2020, por ter saído com incorreções no original.
