O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 11 do artigo 375 do Anexo X:
“Art. 375. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 11. Nas operações com AEAC ou biodiesel B100, destinados a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado, o “Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia”, conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR).
II – o caput, artigo 397 do Anexo X:
“Art. 397. Nas operações com AEHC, destinado a outras unidades da federação, quando em trânsito pelo Estado de Rondônia, será permitido o armazenamento desses produtos em tanques de distribuidoras e bases de armazenamento localizadas neste Estado, desde que seja enviado para o endereço eletrônico combustivel@sefin.ro.gov.br e protocolado na GEFIS, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada dos produtos no Estado o “Relatório de movimentação de álcool carburante e de biodiesel B100, com destino a outras unidades da federação e em trânsito pelo Estado de Rondônia”, conforme modelo constante no Anexo XVII, cujo preenchimento será definido em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.”(NR).
III – o Modelo constante no Anexo XVII:
“
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MODELO |
DISPOSITIVO LEGAL |
| Relatório de Movimentação de Álcool Carburante e de Biodiesel B100, com Destino a outras unidades da federação e em Trânsito pelo Estado de Rôndonia |
RICMS/ RO, Anexo X, art. 375, §§ 11 e 13. |
(NR)”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721 de 2018, com a redação subsequente:
I – a Nota 12 ao Item 44 do Anexo I da Parte 2:
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | OBSERVAÇÃO |
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44 |
Nota 12. Nas operações internas com destino a Área de Livre Comércio de Guarajá-Mirim – ALCGM, o benefício previsto neste item fica condicionado à efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário e à regularidade fiscal das operações, mediante as formalizações do ingresso e do internamento em repartição fiscal da Secretária de Estado de Finanças do Estado de Rondônia. |
”;
II – o § 13 ao artigo 375 do Anexo X:
“Art. 375. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 13. Na hipótese do § 11, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída dos produtos armazenados, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente.”; e
III – o Parágrafo único ao artigo 397 do Anexo X:
“Art. 397. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a distribuidora ou base responsável pelo armazenamento deverá emitir nota fiscal quando da entrada e saída do produto armazenado, contendo chave de acesso, em campo próprio, da NF-e de venda emitida pelo remetente.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao inciso I do artigo 2°, a contar de 1° de novembro de 2019; e
II – no tocante aos demais dispositivos, na data da publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de fevereiro de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
