O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 4° ao artigo 137 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
Art. 137. ……………………………………………………..
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§ 4° O requerimento disposto no caput não se aplica nas hipóteses de suspensão automática, bem como nos casos de suspensão indevida por erro da administração.
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do artigo 15 do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
Art. 15. ……………………………………………………….
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II – na Agência de Rendas ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, munido de documentação pertinente, nos demais casos.
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Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018:
I – os itens 12.0, 16.0, 16.1, 17.0, 17.1, 18.0, 18.1, 19.0, 19.1 e 19.2 constantes na Tabela XVII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS daParte 2; e
II – o item 13.0 da Tabela XIV da Parte 2.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao artigo 3°, a partir de 1° de abril de 2019; e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
