DOE de 11/10/2018
Estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal eletrônica – NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o registro dos eventos da NF-e, previstos no inciso II da cláusula décima quinta-B do ajuste SINIEF 7/2005:
I – a partir de 1° de novembro de 2018, para as notas fiscais eletrônicas – NF-e’s com valor total igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II – a partir de 1° de janeiro de 2019, para as NF-e’s com valor total igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III – a partir de 1° de abril de 2019, para todas as NF-e’s.
Art. 2° Independentemente dos prazos estabelecidos no artigo 1°, os eventos registrados anteriormente a estes prazos serão considerados válidos para todos os fins.
Art. 3° O registro dos eventos de que trata este Decreto deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização da NF-e:
I – em caso de operações internas:
a) confirmação da operação, em até 20 (vinte) dias;
b) operação não realizada, em até 20 (vinte) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 10 (dez) dias;
II – em caso de operações interestaduais:
a) confirmação da operação, em até 35 (trinta e cinco) dias;
b) operação não realizada, em até 35 (trinta e cinco) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias;
III – em caso de operações interestaduais destinadas à área incentivada:
a) confirmação da operação, em até 70 (setenta) dias;
b) operação não realizada, em até 70 (setenta) dias; e
c) desconhecimento da operação, em até 15 (quinze) dias.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2018, 130° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
