(DOE de 16/11/2016)
Regulamenta a Lei n° 3.599, de 23 de julho de 2015, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada, nos termos da Lei n° 3.599, de 23 de julho de 2015, a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser, necessariamente, elétricos e exclusivos aos cidadãos de que trata o caput, deste artigo.
Art. 2° Os estabelecimentos previstos no artigo 1°, deste Decreto, devem oferecer gratuitamente o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Art. 3° Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas dos Shoppings Centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.
Art. 4° A não observância deste Decreto sujeitará aos infratores a multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s, que será aplicada em dobro, em cada reincidência, a qual será recolhida em instituições financeiras oficiais em conta específica do Fundo de Defesa do Consumidor – FUNDEC.
Parágrafo único. O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia – PROCON/RO realizará a fiscalização e aplicará a multa pecuniária disposta neste artigo.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
