(DOE de 01/08/2016)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera e revoga dispositivos do Decreto n° 13.041, de 06 de agosto de 2007, que institui os regimes especiais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
I – § 5° ao artigo 46:
“Art. 46………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
§ 5° O estorno de que trata este artigo será lançado em registro próprio da EFD-ICMS/IPI, constante em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.”.
II – os §§ 3° e 4° ao artigo 542:
“Art. 542……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………
§ 3° Em substituição à sistemática contida no caput, o contribuinte poderá formalizar Termo de Acordo junto à Coordenadoria da Receita Estadual, para aplicação da MVA – Margem de Valor Agregado de 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das seguintes parcelas:
I – valor da operação própria realizada pelo substituto tributário; e
II – o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário.
§ 4° O Termo de Acordo previsto no parágrafo 3° deverá ser requerido junto à Gerência de Fiscalização, que formalizará o processo e emitirá parecer conclusivo, remetendo o mesmo à Gerência de Tributação para emissão e assinatura do respectivo Termo de Acordo.
Art. 2° Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso III do § 1° do artigo 542 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 542…………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
III – o resultado da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou MVA – Margem de Valor Agregado sobre o somatório dos incisos anteriores. ………………………………………………………………………………………………..”(NR).
Art. 3° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007:
I – o inciso I do artigo 1°:
“Art. 1°………………………………………………………………………………………….
I – de diferimento, para manutenção desse instituto nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, entre comerciantes;
…………………………………………………………………………………………………..”(NR);
II – o caput do artigo 2°:
“Art. 2° O regime especial de diferimento, de que trata o inciso I do artigo 1°, consiste na manutenção do instituto do diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, em que figure como remetente uma empresa, e como destinatário o beneficiário desse regime especial.
………………………………………………………………………………………………………………..”(NR);
III – o artigo 3°:
“Art. 3° O regime especial de que trata esta Seção poderá ser pleiteado pela empresa que figure como destinatário em operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, e que satisfaça os requisitos apresentados neste Decreto.”(NR);
IV – o inciso I do artigo 30:
“Art. 30…………………………………………………………………………………………..
I – para a concessão do regime especial de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1°, que o requerente entregue na unidade de atendimento de sua jurisdição:
…………………………………………………………………………………………………………………”(NR);
V – o inciso I do artigo 33:
“Art. 33………………………………………………………………………………………….
I – de diferimento nas operações com café, madeira, milho em grãos e soja em grãos, de que trata o inciso I do artigo 1°;
……………………………………………………………………………………………………..”(NR);
Art. 4° A Seção I do Capítulo II do Decreto n° 13.041, de 06 de agosto de 2007, passa a denominar:
“Seção I
DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CAFÉ, MADEIRA, MILHO EM GRÃOS E SOJA EM GRÃOS, ENTRE COMERCIANTES.”(NR).
Art. 5° Fica revogado o inciso IV do artigo 29 do Decreto n° 13.041, de 6 de agosto de 2007.
Art. 6° Fica revogado o artigo 47 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 3 de outubro de 2016, no que se refere ao inciso II do artigo 1° e ao artigo 2°; e
b) na data da publicação, nos demais casos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de agosto de 2016, 128° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
