DECRETO N° 19.151, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(DOM de 26.06.2025)
Regulamenta a Lei n° 11.783, de 6 de dezembro de 2024.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Lei n° 11.783, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre regras de licenciamento, regularização, modificação e reconversão de edificações e de projetos e institui medidas de incentivo fiscal para fomentar o fortalecimento do Hipercentro e adjacências como centralidade principal do Município.
Parágrafo único – Para os fins deste decreto consideram-se:
I – reconversão: modificação de edificação existente destinada a qualquer uso, exceto o residencial unifamiliar;
II – elementos estruturais: aqueles que integram o conceito de estrutura previsto no Anexo I da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, – Código de Edificações;
III – edificação e elementos estruturais consolidados: aqueles existentes na data de publicação da Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019, – Plano Diretor do Município.
Art. 2° Para as edificações consolidadas parcialmente, a aplicação dos critérios de regularização, modificação e reconversão previstos na Lei n° 11.783, de 2024, deverá considerar o uso a que serão destinadas, da seguinte forma:
I – nas edificações a serem destinadas aos usos não residencial ou residencial unifamiliar, vedada a reconversão dessas últimas:
a) se houver alvará de construção em vigor, os critérios serão aplicados a todo o projeto aprovado;
b) se a edificação tiver sido erigida sem alvará de construção, os critérios serão aplicados apenas à estrutura consolidada;
II – para as edificações a serem destinadas aos usos misto ou residencial multifamiliar, os critérios serão aplicados a todo o projeto de modificação apresentado.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II, nas edificações destinadas ao uso misto, o uso não residencial somente será admitido no pavimento térreo e no terraço aberto ao público.
Art. 3° O cumprimento da exigência do inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 11.783, de 2024, dar-se-á pelos critérios estabelecidos pelo art. 88 do Decreto n° 17.273, de 4 de fevereiro de 2020, independentemente do uso da edificação.
Art. 4° O acesso ao terraço previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 11.783, de 2024, deverá ser garantido de forma gratuita, diariamente, no mínimo no período entre 9h e 22h.
§ 1° Na parte externa do acesso de pedestres à edificação, deverá ser mantida placa informativa relativa ao caráter público do terraço, com dizeres e dimensões definidos pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano.
§ 2° O conceito de terraço é o definido no Anexo I da Lei n° 9.725, de 2009.
Art. 5° Os benefícios correspondentes previstos no § 1° do art. 2° da Lei n° 11.783, de 2024, são aqueles dispostos na Tabela 7 – Benefícios Urbanísticos – do Anexo XII da Lei n° 11.181, de 2019.
Art. 6° Nos casos de risco potencial e de risco efetivo previstos nos incisos I e II do art. 5° da Lei n° 11.783, de 2024, deverá ser exigido laudo técnico por profissional habilitado que ateste que o risco foi equacionado.
Art. 7° Na hipótese prevista no art. 8° da Lei n° 11.783, de 2024, as lajes não poderão dispor de apoios no afastamento frontal mínimo.
Art. 8° Para a aplicação do disposto no art. 9° da Lei n° 11.783, de 2024, consideram-se, admitidos os parâmetros do art. 218 da Lei n° 11.181, de 2019:
I – pavimento-tipo previsto no inciso IV do art. 218 da Lei n° 11.181, de 2019: aquele que mais se repete;
II – área de uso comum: aquela que não integra as áreas privativas.
Art. 9° A realocação da área permeável sobre laje prevista no § 5° do art. 12 da Lei n° 11.783, de 2024, será admitida desde que as novas áreas permeáveis atendam às seguintes condições:
I – sejam compostas de:
a) substrato em camada de, no mínimo, 0,2m (zero vírgula dois metros) de espessura;
b) camada de, no mínimo, 0,1m (zero vírgula um metro), bloqueadora da passagem de partículas ou sedimentos;
c) camada de drenagem;
d) impermeabilização;
II – sejam vegetadas;
III – estejam apoiadas sobre estrutura projetada para suportá-las;
IV – estejam conectadas a uma caixa de captação.
Art. 10 Na hipótese de regularização de edificação não licenciada, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei n° 11.783, de 2024, deverá considerar os parâmetros da mesma lei e, subsidiariamente, os da Lei n° 11.181, de 2019.
Art. 11 O cálculo dos valores devidos a título de ônus urbanístico previsto no art. 12 da Lei n° 11.783, de 2024, terá como base os valores venais de imóveis considerados na apuração do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI -, e como referência a data de protocolo de abertura do processo.
Art. 12 A limitação de valor venal prevista no art. 13 da Lei n° 11.783, de 2024, inclusive para imóveis não residenciais, corresponde àquela estabelecida no caput do art. 18 da Lei n° 9.074, 18 de janeiro de 2005.
Art. 13 Para a aplicação do disposto no caput do art. 13 da Lei n° 11.783, de 2024, o cumprimento dos critérios será verificado da seguinte forma:
I – para os beneficiários da Política Municipal de Habitação, a Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel – emitirá manifestação específica;
II – para os proprietários de um único imóvel, será exigida uma declaração do interessado.
Art. 14 A suspensão e a cassação do alvará de construção previstas no § 3° do art. 15 da Lei n° 11.783, de 2024, serão aplicadas conforme disposto no art. 28 do Decreto n° 13.842, de 2010.
Art. 15 Nos termos do item IV do Anexo II da Lei n° 11.783, de 2024, infração corresponde à desconformidade urbanística, que pode ser:
I – grave, relativa a edificar área líquida acima do coeficiente de aproveitamento básico, por metro quadrado;
II – média, relativa a edificar junto à divisa acima da altura máxima, por metro cúbico;
III – leve, relativa a edificar no afastamento lateral ou de fundos mínimo, por metro cúbico.
Art. 16 Os procedimentos previstos nos incisos I a V do art. 23 da Lei n° 11.783, de 2024, serão objeto de portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte
