(DOE de 27/08/2013)
Altera dispositivo dos Decretos ns. 17.803 e 17.804, ambos de 02 de maio de 2013, os quais estabelecem a substituição tributária nas operações com bens de informática e bebidas alcoólicas que especifica, para efetuar a correção no cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as mercadorias existentes em estoque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir as disposições relativas à base de cálculo do ICMS substituição tributária incidente sobre as mercadorias constantes no estoque do contribuinte em 30 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1°. Os incisos II e III do artigo 2° do Decreto n. 17.803, de 02 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto, de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria;
III – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e
……………………………………………………………………………………………….” (NR).
Art. 2°. Os incisos II e III do artigo 2° do Decreto n. 17.804, de 02 de maio de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°. ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
II – adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado ajustada estabelecida neste Decreto, de acordo com a alíquota do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria;
III – multiplicar os valores encontrados segundo o disposto no inciso II pela alíquota interna do imposto aplicável à mercadoria; e
…………………………………………………………………………………………..” (NR).
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
