(DOE de 27/08/2013)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998, no que tange à retificação de GIAM anteriormente apresentada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA
Art. 1° Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 320-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
“Art. 320-B. A GIAM retificadora será preenchida com uso de programa de computador colocado à disposição do público no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças e deverá ser enviada ao Fisco por meio da internet ou ser gravada em mídia eletrônica e entregue em unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual.
Parágrafo único. Quando a GIAM retificadora promover a redução do imposto anteriormente declarado deverá ser gravada em mídia eletrônica e apresentada na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte acompanhada dos seguintes elementos:
I – comprovante de recolhimento da taxa de 1 (uma) UPF; e
II – cópia do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências conforme § 1° do artigo 320-A.”
Art. 2° Fica acrescido o § 5° ao art. 150 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 8321, de 30 de abril de 1998:
“ Art. 150……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
§ 5° Ato do Coordenador da Receita Estadual poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso I, de acordo com a natureza e peculiaridade das atividades desenvolvidas pelo contribuinte.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de agosto de 2013, 125° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
