O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O art. 7° do Anexo do Decreto n° 17.174, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 7° (…)
§ 2° Na hipótese prevista no caput, o documento fiscal deverá ser emitido quando o valor da operação se tornar conhecido e definitivo, conforme medição aprovada pelo tomador do serviço ou qualquer outra forma de apuração com seu aceite.
§ 3° Na hipótese do § 2°, o imposto deverá ser recolhido no mês imediatamente posterior ao da emissão do documento fiscal.”.
Art. 2° O caput do art. 8° do Decreto n° 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Ressalvada a hipótese prevista no § 1° do art. 7°, compõe a base de cálculo mensal do imposto o preço dos serviços, independentemente do recebimento:”.
Art. 3° O § 2° do art. 11 do Anexo do Decreto n° 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
§ 2° Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota prevista no art. 14 da Lei n° 8.725, de 2003.”.
Art. 4° O parágrafo único do art. 13 do Anexo do Decreto n° 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
Parágrafo único. O imposto devido pelos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres prestados no Município por prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios deverá ser recolhido até o segundo dia útil imediato ao da realização do evento, obrigando-se o sujeito passivo a identificar, na guia de recolhimento, o serviço a que se refere.”.
Art. 5° O § 2° do art. 19 do Anexo do Decreto n° 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. (…)
§ 2° O documento comprobatório da prestação do serviço deverá ser emitido contendo a expressão “Contribuinte em regime de estimativa, conforme despacho exarado pela Administração Tributária do Município. Dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços – NFS -, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – ou Ingresso Fiscal – IF”, exceto em caso de exigência do documento fiscal pelo tomador do serviço.”.
Art. 6° O caput do art. 80 do Anexo do Decreto n° 17.174, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Deverão ser registradas mensalmente na DES:”.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte