O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 17.304, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:
“Art. 2° (…)
§ 1° Fica vedado o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que possuam atendimento ao público, devendo o atendimento ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica a supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue e posto de combustível para veículos automotores.”.
Art. 2° O Decreto n° 17.304, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2°-A:
“Art. 2°-A O atendimento ao público realizado no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas aos estabelecimentos, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa com distanciamento mínimo de um metro.”.
Art. 3° O art. 3° do Decreto n° 17.304, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 3° (…)
IV – a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor em 7 de abril de 2020.
Belo Horizonte, 6 de abril de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte