O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos II e IV e o caput do § 2° do art. 1° do Decreto n° 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 2° Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, desde que os fatos geradores dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação tenham ocorrido há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento, observadas as seguintes condições:
(…)
II – o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por cento) do crédito objeto de compensação;
(…)
IV – o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente, resultante de obras públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes de modificação de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do saldo devedor do parcelamento;”.
Art. 2° Os incisos II e III e o caput do § 2° e o § 4° do art. 2° do Decreto n° 11.620, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescido ao referido artigo o § 6°:
“Art. 2° (…)
§ 2° Para a compensação de créditos tributários e não tributários, o contribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento:
(…)
II – Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram -, consignando os valores atualizados dos créditos tributários e não tributários que se pretende compensar;
III – cópia do parecer da unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório, atualizado no máximo trinta dias anteriores à data do requerimento.
(…)
§ 4° O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2° deverá ser protocolizado previamente na unidade administrativa responsável da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o parecer no prazo de quinze dias.
(…)
§ 6° É requisito para a compensação prevista neste decreto o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH -, na forma disciplinada pela administração tributária municipal.”.
Art. 3° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 16.882, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso IV e o § 2° do referido artigo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
IV – realizar o seu credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH -, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, para acompanhamento, recebimento de comunicados e notificações relativos ao procedimento administrativo de compensação.
§ 2° As disposições deste artigo também se aplicam aos créditos relativos às penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao ISSQN e ao imposto declarado devido mediante confissão de dívida do sujeito passivo referentes aos fatos geradores ocorridos há mais de vinte e quatro meses da data do requerimento.”.
Art. 4° Ficam revogados os incisos III, V e VIII do § 2° do art. 1° do Decreto n° 11.620, de 29 de janeiro de 2004.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de abril de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte