O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este decreto disciplina o licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico, de demolição de edificação e de autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico.
Parágrafo único. A movimentação ou o tráfego de material orgânico derivado de capina e limpeza de terrenos ficam dispensados de licenciamento.
Art. 2° Para fins deste decreto, consideram-se como área de relevância ambiental:
I – os terrenos situados em Zona de Preservação Ambiental – PA-1 -, em Área de Diretrizes Especiais – ADE – de Interesse Ambiental, e em Área de Conexão de Fundo de Vale, nos termos da Lei n° 11.181, de 8 de agosto de 2019;
II – os terrenos que apresentam área de preservação permanente – APP;
III – as áreas verdes grafadas no Cadastro de Plantas – CP.
Parágrafo único. Para empreendimentos licenciados antes da vigência da Lei n° 11.181, de 2019, consideram-se área de relevância ambiental os terrenos situados em Zona de Preservação Ambiental – ZPAM -, em Zona de Proteção Ambiental – ZP-1 – e em Área de Diretrizes Especiais – ADE – de Interesse Ambiental, nos termos da Lei n° 7.165, de 27 de agosto de 1996, e da Lei n° 7.166, de 27 de agosto de 1996.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO
Art. 3° O licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico está compreendido no objeto de licenciamento do alvará de construção e terá a validade e as condições de renovação desse documento.
Art. 4° O licenciamento de movimentação de terra, entulho e material orgânico, quando não compreendido no alvará de construção, poderá ser processado em uma das seguintes modalidades:
I – desvinculada da autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, ainda que vinculada a outras licenças complementares;
II – vinculada à solicitação de autorização para ocupação de terrenos em área de relevância ambiental, nos termos e procedimentos de regulamento conjunto expedido pelos órgãos municipais responsáveis pela política urbana e pela política de meio ambiente;
III – vinculada à solicitação de licença ambiental, pelos procedimentos dispostos para o licenciamento ambiental.
§ 1° Na hipótese do caput, a licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico será constituída por Documento Municipal de Licenciamento – DML – e terá validade de trezentos e sessenta e cinco dias, podendo ser renovada por igual período.
§ 2° O licenciamento de que tratam os incisos II e III do § 1° será realizado pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, aplicando-se aos casos em que a legislação estabeleça procedimento prévio para ocupação ou intervenção em áreas de relevância ambiental.
Art. 5° A movimentação de terra, entulho e material orgânico será licenciada com base em projeto de terraplenagem ou arquitetônico apresentado por responsável técnico, conforme padrão definido pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana.
Art. 6° Constatada divergência entre o volume de terra, entulho e material orgânico a ser movimentado e o volume indicado no licenciamento, deverá ser solicitado ao órgão emissor da licença novo alvará ou DML referente à alteração ou complementação da licença anteriormente concedida.
Art. 7° A movimentação de terra, entulho e material orgânico deverá ser dotada de mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, recomposição do solo e sistema de drenagem com direcionamento adequado das águas pluviais, a fim de impedir a ocorrência de erosão e suas consequências.
Art. 8° Caso a execução de movimento de terra, entulho e material orgânico cause instabilidade ou danos a logradouro público ou a terrenos públicos ou privados, o proprietário, o responsável legal e o responsável técnico ficarão obrigados a executar as obras corretivas necessárias no prazo de dez dias, contados a partir da constatação da ocorrência do dano em procedimento de fiscalização.
Art. 9° A execução de movimentação de terra, entulho e material orgânico deve ser acompanhada por responsável técnico, e o projeto arquitetônico ou de terraplenagem deverá estar disponível na obra juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Parágrafo único. O responsável técnico pela execução da obra licenciada por alvará de construção será considerado responsável pela movimentação de terra, entulho e material orgânico.
CAPÍTULO III
DA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 10. A licença de demolição total ou parcial de edificação está compreendida no objeto de licenciamento do alvará de construção.
Parágrafo único. A licença de demolição total poderá ser solicitada de modo desvinculado do alvará de construção.
Art. 11. Concluída a demolição, o requerente deverá solicitar ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana a emissão da certidão de demolição.
Parágrafo único. Nos casos em que a demolição for realizada sem licenciamento, a emissão da certidão de demolição fica condicionada ao pagamento de multa.
Art. 12. É vedada a demolição de imóveis:
I – tombados;
II – com processo de tombamento aberto;
III – com a indicação de registro documental solicitado;
IV – com bens integrados tombados;
V – registrados como patrimônio imaterial.
Art. 13. Por ocasião da demolição e retirada de entulho, o responsável técnico, o responsável legal e o proprietário serão responsáveis pelas providências relativas à segurança de terceiros, do logradouro público e de terrenos públicos ou privados vizinhos, bem como pelas medidas necessárias à garantia de limpeza e circulação dos transeuntes.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO DE TERRA, ENTULHO E MATERIAL ORGÂNICO
Art. 14. O tráfego de terra, entulho e material orgânico, em áreas externas ao terreno, sujeita-se a licenciamento do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, exceto nos casos de área de relevância ambiental, quando ficará a cargo do órgão municipal responsável pela política de meio ambiente.
Parágrafo único. Nos casos em que houver exclusivamente tráfego de terra e entulho originados de demolição, a licença estará a cargo do órgão municipal responsável pela política de regulação urbana, ainda que em área de relevância ambiental.
Art. 15. A autorização para tráfego de terra, entulho e material orgânico será constituída por DML e terá validade de trezentos e sessenta e cinco dias, não podendo ser renovada.
Art. 16. O transporte de terra, entulho e material orgânico somente poderá ocorrer se acompanhado de:
I – DML específico;
II – licença de movimentação de terra, entulho e material orgânico, licença de demolição ou alvará de construção;
III – outros documentos indicados no DML específico.
Art. 17. O material removido ou utilizado para a terraplanagem, no caso de cortes e aterros, bem como o material oriundo de demolição, deverá ter como origem e destino local regularmente licenciado.
§ 1° É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota- fora ou empréstimo, exceto quando se tratar de obras de recuperação ou interesse ambiental sob responsabilidade do Poder Executivo ou mediante sua anuência.
§ 2° O requerente poderá indicar local para deposição do material ou retirada de terra para a execução de aterros, desde que de propriedade privada e com a concordância expressa do proprietário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O infrator será autuado pelas infrações dispostas no Anexo, em conformidade com o Capítulo VII e o Anexo VII da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009.
§ 1° O autuado, seu representante legal ou preposto deve assinar e receber o documento de autuação, e a recusa deverá ser registrada pelo agente fiscal.
§ 2° A recusa do recebimento do documento de autuação, pessoalmente ou por via postal, ou a não localização do infrator, do seu representante legal ou do preposto será publicada no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 19. A demolição de imóvel de interesse de preservação cultural, conforme previsto no art. 12, estará sujeita à multa prevista no § 2° do art. 22 da Lei n° 9.725, de 2009.
Art. 20. Em imóvel de interesse de preservação cultural, conforme previsto no art. 12, a movimentação de terra, entulho e material orgânico efetuada sem o devido licenciamento estará sujeita à multa prevista no § 2° do art. 29 da Lei n° 9.725, de 2009.
Art. 21. Os valores das multas de que tratam os arts. 19 e 20 serão definidos pela Fundação Municipal de Cultura – FMC -, considerando:
I – a relevância histórica e cultural do imóvel;
II – o dano causado aos direitos difusos;
III – a irreversibilidade do dano causado;
IV – o risco que a movimentação de material ou a demolição acarreta ao imóvel, aos imóveis vizinhos e ao logradouro público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O art. 122 do Decreto n° 13.842, de 11 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 122. O órgão municipal de regulação urbana é responsável pelo licenciamento das obras complementares, devendo estabelecer procedimentos para licenciamentos de:
I – demolição;
II – movimentação de terra, entulho e material orgânico;
III – autorização de tráfego de terra, entulho e material orgânico;
IV- muros de arrimo;
V – tapume;
VI – barracão de obras;
VII – reforma.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de autorização para ocupação de áreas de relevância ambiental, o órgão municipal responsável pela política de meio ambiente deverá proceder ao licenciamento das obras complementares de que tratam os incisos II e III.”.
Art. 23. Ficam revogados:
I – o inciso III do art. 48, os arts. 49 e 50, a Seção VI do Capítulo IV e a Seção II do Capítulo V do Decreto n° 13.842, de 11 de janeiro de 2010;
II – o Capítulo VI do Título V e os itens 196 a 201 do Anexo I do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010;
III – a Seção II do Capítulo VI, o inciso VI do art. 63, o art. 64, os itens 364 a 368 do Anexo I e o item 26 do Anexo II do Decreto n° 16.529, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 18 do Decreto n° 17.274, de 4 de fevereiro de 2020)
