O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° Não será concedido benefício fiscal ou isenção, conforme disposto na Lei n° 11.165, de 25 de abril de 2019, se verificado, em relação ao requerente, alguma das seguintes situações:
I – existência de condenação pelos crimes previstos nos arts. 317 e 333 do Decreto-Lei Federal n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
II – existência de condenação por improbidade administrativa praticada em qualquer nível dos entes públicos federados, nos termos do Capítulo II da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992;
III – existência de condenação judicial ou administrativa pela prática dos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificados no art. 5° da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
Parágrafo único. As condenações previstas no caput somente produzirão os efeitos previstos na Lei n° 11.165, de 2019, após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou a coisa julgada administrativa.
Art. 2° Os requerimentos solicitando isenção ou benefício fiscal deverão estar acompanhados de:
I – certidões negativas cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
II – declaração do requerente de que não se enquadra nas vedações do art. 1°;
III – declaração de cumprimento de acordo de leniência, se for o caso.
Art. 3° A isenção ou o benefício fiscal concedido será cancelado se constatada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações apresentadas.
§ 1° Cabe à pessoa física ou jurídica solicitante a comprovação do cumprimento das condições previstas no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 11.165, de 2019, conforme a sua natureza e as penalidades a que tenha sido condenada.
§ 2° Havendo cancelamento das isenções ou dos benefícios fiscais concedidos, a Administração Tributária lançará os tributos correspondentes com a cobrança dos gravames previstos na legislação municipal, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas.
Art. 4° A Administração Tributária do Município consultará ou cruzará dados nos registros de inscrição de empresas no CNEP, para avaliação da possibilidade de concessão, manutenção ou renovação de isenções e benefícios fiscais porventura concedidos.
Parágrafo único. As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos seguintes programas, sem prejuízo de outros previstos na legislação ou que venham a ser instituídos que concedam benefícios fiscais:
I – incentivo à cultura, instituído pela Lei n° 6.498, de 29 de dezembro de 1993;
II – Programa Esporte para Todos, instituído pelo Decreto n° 14.183, de 10 de novembro de 2010;
III – Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresa, regulamentado pelo Decreto n° 17.044, de 8 de janeiro de 2019;
IV – Programa BH Mais Saúde, regulamentado pelo Decreto n° 16.882, de 6 de abril de 2018.
Art. 5° A Controladoria-Geral do Município informará à Secretaria Municipal de Fazenda as condenações administrativas ou civis decorrentes de atos de corrupção ou improbidade administrativa que tenha exarado, ou que tome conhecimento, no prazo de trinta dias contados da data da decisão ou do conhecimento do fato.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte