O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 85 e 88 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e na alínea “c” do inciso I do art. 7° da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 16.718, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A autorregularização de informações cadastrais deverá ser efetuada por meio de aplicativo eletrônico disponibilizado nos termos e prazos definidos em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA.”.
Parágrafo único. No prazo previsto para a autorregularização poderão ser confirmados ou retificados os dados de área construída apuradospela administração tributária do Município em relação aos registros do Cadastro Imobiliário.”.
Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 16.718, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A inclusão ou alteração de área construída informada no PACI produzirá efeitos tributários a partir do lançamento do IPTU referente ao exercício subsequente ao da autorregularização, sem prejuízo do lançamento retroativo quando comprovada a existência do acréscimo em exercícios anteriores.”.
Art. 3° O art. 5° do Decreto n° 16.718, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Na hipótese de não haver adesão ao PACI nos prazos definidos na portaria da SMFA, a atualização do Cadastro Imobiliário e o lançamento de ofício do IPTU serão realizados, considerando-se como área construída aquela obtida por meio dos levantamentos realizados pela administração tributária do Município, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas pelo descumprimento da legislação tributária.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
