O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O art. 88 do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – definirá, por meio de portaria, a área de atuação e o horário de exercício de atividade no logradouro público, de acordo com as especificidades locais, devendo, tais definições, constarem do documento de licenciamento respectivo.”.
Art. 2° O art. 91 do Decreto n° 14.060, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. O número de licenciados para atividades em veículos de tração humana e veículo automotor, a delimitação da área de atuação e o sistema de rodízio serão definidos em portaria da SMPU, em função da especificidade local e conveniência administrativa.
Parágrafo único. A SMPU, dependendo das características locais, poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas aos horários e aos locais para o exercício de atividade comercial em veículos.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
