O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O titular da licença de bancas de jornais e revistas instaladas em logradouro público poderá comercializar cartão e crédito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município de Belo Horizonte – Cartão BHBus – mediante seu credenciamento como Agente Credenciado de Vendas – ACV – junto ao Consórcio Operacional formado pelas concessionárias conforme previsto nos contratos de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus.
§ 1° A comercialização de crédito pelo ACV é restrita ao Cartão BHBus tipo Usuário na modalidade Portador.
§ 2° O consórcio operacional indicará a estrutura tecnológica necessária para a comercialização pelo ACV.
§ 3° O ACV deverá adquirir os créditos eletrônicos, ou ordens de recarga, do consórcio operacional a preço unitário de cada tarifa vigente, cujo valor será transformado em moeda nacional corrente.
§ 4° O valor de revenda de cartão será limitado ao preço fixado em portaria da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans.
Art. 2° A tarifa comercializada pelo ACV poderá sofrer acréscimos de até 4% (quatro por cento), respeitados os seguintes limites:
I – até 2% (dois por cento) para fins de remuneração do ACV;
II – até 2% (dois por cento) para cobertura de custos com as administradoras de cartões em caso de pagamento efetuado por meio de cartões de débito ou crédito.
Art. 3° O ACV deverá disponibilizar, previamente ao processo de venda de cartões e créditos, as informações a respeito dos procedimentos e os percentuais de valores adicionais.
Art. 4° O descumprimento dos procedimentos previstos neste decreto sujeita o ACV ao descredenciamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
