O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.468, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP – será cobrada:
I – mensalmente, nas contas de consumo de energia elétrica em se tratando de imóveis, edificados ou não, para os quais haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente;
II – anualmente, junto ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, em se tratando de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente.
Art. 2° Os valores não pagos da CCIP serão inscritos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao qual foi efetuado o lançamento.
Art. 3° Fica instituída a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – DECCIP – que deverá ser gerada e transmitida pela concessionária à SMFA, de forma a possibilitar o acompanhamento da cobrança e a conferência do repasse da CCIP, com as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte;
II – cobrança e pagamento da CCIP;
III – parcelamento da CCIP juntamente à despesa de consumo de energia;
IV – retificações de faturamento;
V – restituições realizadas ao contribuinte.
Art. 4° O repasse dos valores devidos pela concessionária ao Município será feito mensalmente para a conta do Tesouro Municipal, definida em portaria da SMFA para esse fim.
Art. 5° É vedado à concessionária deixar de cobrar a CCIP ou, repassar ao Município, os valores de que trata o inciso I do art. 1°, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
Art. 6° A restituição de valores da CCIP indevidamente recolhidos aos cofres do Município deverá ser requerida junto ao Município, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os valores recolhidos indevidamente à concessionária, na forma do inciso I do art. 1°, que ainda não tenham sido repassados ao Município, serão restituídos pela própria concessionária.
Art. 7° Os procedimentos e atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste decreto poderão ser estabelecidos por meio de portaria da SMFA ou pelo convênio celebrado entre o Poder Executivo e a concessionária.
Art. 8° Fica revogado o Decreto n° 11.222, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
