O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3°-A:
“Art. 3°-A. As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3° da Lei n° 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3°, sem necessidade da aprovação prevista no § 1° do art. 3°, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 1° Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2° A manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao atestado.
§ 3° Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§ 4° O atestado de que trata o § 2° deverá ser emitido após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado.
§ 5° A falta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2° implicará cancelamento do parcelamento extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
