O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto nas Leis n° 9.952, de 5 de julho de 2010, e n° 10.911, de 2 de março de 2016,
DECRETA:
Art. 1° A aplicação da penalidade prevista no art. 12 da Lei n° 9.952, de 5 de julho de 2010, deverá obedecer aos procedimentos previstos neste decreto.
Art. 2° Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que não iniciaram o funcionamento, prestando serviços de hospedagem, até 30 de junho de 2014, deverão efetuar o pagamento integral da multa, considerado o coeficiente temporal igual a zero na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 9.952, de 2010.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de novo Alvará de Construção com prazo de validade de quatro anos para conclusão da obra ou, já estando a obra concluída, Alvará de Localização e Funcionamento para atividade hoteleira ou atividade diversa, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.
Art. 3° Os proprietários que aderiram à Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, de Turismo Cultural e de Negócios e que, a despeito de terem iniciado o funcionamento até 30 de junho de 2014, prestando serviço de hospedagem, não mantiveram a atividade hoteleira por dez anos contados da data da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento deverão efetuar o pagamento da multa considerando coeficiente temporal igual ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou na aplicação da fórmula prevista no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 9.952, de 2010.
§ 1° As disposições descritas no caput aplicam-se ainda aos empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pelaLei n° 10.911, de 2 de março de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira pelo prazo mínimo de vinte anos ocorrer até o décimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2° Para os empreendimentos beneficiários das condições estabelecidas pela Lei n° 10.911, de 2016, na hipótese de o descumprimento da obrigação relativa ao exercício e manutenção da atividade hoteleira ocorrer entre o décimo e o vigésimo ano de funcionamento, contados da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, o valor da penalidade será calculado pela fórmula VP = (CP-CB) x AT x V x (20-CT)/20, na qual:
I – VP corresponde ao valor da penalidade a ser paga;
II – CP corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Praticado, limitado a cinco;
III – CB corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento Básico;
IV – AT corresponde à área do terreno;
V – V corresponde ao valor do metro quadrado do terreno, apurado conforme previsto no caput do art. 12 da Lei n° 9.952, de 2010;
VI – CT é o coeficiente temporal, que corresponde ao número de anos completos pelos quais a atividade funcionou.
§ 3° Na hipótese prevista no caput, bem como nas descritas nos §§ 1° e 2°, a transferência integral do valor descrito é condição para a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento para atividade diversa da hoteleira, desde que permitida pela legislação vigente e que não implique a necessidade de aprovação de novo projeto arquitetônico com o agravamento da desconformidade em relação à legislação vigente.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de abril de 2019.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
