DOM de 22/05/2018
Regulamenta a Lei n° 10.920, de 1° de abril de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que interrompa o processo de sucção de piscina de uso coletivo e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalarem dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina, manual e automaticamente.
Parágrafo único. Os dispositivos deverão apresentar condições de interrupção manual, instalados em local de fácil alcance para os usuários, inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
Art. 2° A obrigação prevista no art. 1° consiste na instalação de pelo menos um sistema hidráulico para evitar acidente de sucção em todas as piscinas existentes, em construção ou a serem construídas no Município, coletivas ou públicas.
§ 1° O sistema hidráulico de que trata o caput deverá adotar uma das seguintes alternativas:
I – mais de um dreno de fundo, hidraulicamente balanceado com tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis nos ralos de fundo de piscina;
II – Sistema de Segurança de Liberação de Vácuo – SSLV – por motobomba de piscina com tampas antiaprisionamento ou tampas não bloqueáveis no ralo de fundo, no caso das piscinas com um único ralo de fundo;
III – tubo de respiro atmosférico conectado à linha de sucção entre o dreno de fundo e a motobomba, que deve ser aberto para a atmosfera com altura superior ao nível de água da piscina ou um difusor de sucção instalado dentro do ralo de fundo e em cada boca de sucção lateral existente, que previne a formação de vórtices e vácuo na abertura de sucção.
§ 2° No caso previsto no inciso I, os drenos de fundo têm que ser interligados com união “T” e deverão observar uma distância mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), centro a centro entre drenos.
§ 3° No caso de inexistência de dreno de fundo ou de dreno colocado na parede no sistema hidráulico da piscina, deve ser assegurado que a sucção do sistema hidráulico somente passe por coadeiras ou canaletas suficientes para o saneamento total da água de piscina conforme as normas sanitárias do Município.
Art. 3° A instalação do dispositivo mencionado no parágrafo único do art. 1° deverá observar o seguinte:
I – deve ser próxima à piscina correspondente, em um ângulo que permita a rápida localização pelos usuários;
II – a altura deve possibilitar o acesso ao dispositivo por crianças e portadores de deficiência locomotora.
Parágrafo único. O local deve ser sinalizado com placas indicativas da localização dos dispositivos automáticos e manuais, com medidas de, no mínimo, 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) e letreiro de 2,00cm (dois centímetros) de tamanho contendo informações sobre o desligamento.
Art. 4° Todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina descritos e definidos neste decreto deverão ser homologados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Art. 5° Os estabelecimentos de que trata o art. 1°, terão o prazo de sessenta dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento deste decreto, sob pena de incorrer nas infrações de que trata o Anexo, sendo a fiscalização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Política Urbana.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 5° do Decreto n° 16.911, de 21 de maio de 2018)
| Item | Descrição da infração | Dispositivo infringido Lei 10.920/16 | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multa | Notificação Acessória | Cassação Interdição | |
| Valor (R$) | Periodicidade da aplicação | |||||||
| 1 |
Não dispor de dispositivo, ou instalá-lo em local de difícil acesso/alcance para criança/portador de deficiência locomotora, que interrompa a sucção da bomba |
Art. 1° caput c/c § 1° | Sim | 30 dias | 1.500,00 | 5 dias | – | Interdição da piscina a partir da segunda reincidência |
| 2 |
Deixar de sinalizar o local de instalação do dispositivo que interrompa o processo de sucção da bomba |
§ 2° do art. 1° | Sim | 10 dias | 500,00 | 5 dias | – | Interdição da piscina a partir da segunda reincidência |
| 3 |
Não possuir bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente, sempre que o ralo for obstruído, para piscinas construídas a partir de 01 de junho de 2016 |
Art. 2° | Sim | 30 dias | 500,00 | 5 dias | – | Interdição da piscina a partir da segunda reincidência |
