Altera o Decreto n° 14.583, de 21 de setembro de 2011, o Decreto n° 15.501, de 17 de março de 2014, o Decreto n° 15.892, de 6 de março de 2015, e o Decreto n° 16.147, de 23 de novembro de 2015.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 e tendo em vista o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 112 ambos da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° e o caput do art. 1° do Decreto n° 14.583, de 21 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica delegada ao Secretário Municipal de Política Urbana competência para aprovar projetos referentes ao parcelamento do solo.
(…)
§ 2° O Secretário Municipal de Política Urbana, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este Decreto.”.
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 14.583, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único:
“Art. 2° Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda competência para a assinatura de escrituras públicas referentes à transferência de terrenos destinados à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público e sistema viário, decorrentes da aprovação de projetos de parcelamento do solo.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este Decreto.”.
Art. 3° O caput do art. 2° do Decreto n° 15.501, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A competência para a abertura do processo administrativo e para a análise do pedido de regularização de que trata este Decreto é da Secretaria Municipal de Fazenda.”.
Art. 4° Os incisos II e III do art. 3° do Decreto n° 15.501, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
II – avaliação do imóvel realizada pela Gerência de Planta de Valores Imobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, nos casos enquadrados no art. 2° da Lei n° 10.706, de 2014;
III – manifestação da Subsecretaria de Regulação Urbana da Secretaria Municipal de Política Urbana, atestando a caracterização do imóvel a ser regularizado como lote autônomo nos termos da legislação urbanística;”.
Art. 5° O art. 5° do Decreto n° 15.501, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O procedimento concorrencial previsto no § 1° do art. 6° da Lei n° 10.706, de 2014, será realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.”.
Art. 6° O art. 1° do Decreto n° 15.892, de 6 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do parágrafo único:
“Art. 1° Fica delegada ao Secretário Municipal de Fazenda competência para formalizar a permissão de que trata a Lei n° 8.768, de 20 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda, em ato próprio, poderá subdelegar a competência atribuída por este Decreto.”.
Art. 7° A ementa do Decreto n° 15.892, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Delega competência ao Secretário Municipal de Fazenda.”.
Art. 8° O caput do art. 2° do Decreto n° 16.147, de 23 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A dação em pagamento deverá ser requerida pelo sujeito passivo do respectivo crédito, ou por meio do seu representante, na Secretaria Municipal de Fazenda e será autuada em processo administrativo específico.”.
Art. 9° O caput do art. 3° do Decreto n° 16.147, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O bem adquirido por dação em pagamento ou adjudicação judicial será submetido a procedimento sumário de patrimonialização, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo obrigatórios os seguintes atos:”.
Art. 10. Os §§ 3°, 2° e o caput do art. 5° do Decreto n° 16.147, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda apurar e decidir pela viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade, ouvidos os órgãos da administração pública municipal, quando for o caso.
(…)
§ 2° Na hipótese de indeferimento o proponente poderá interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência do indeferimento.
§ 3° A unidade da Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela análise poderá, no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período contados do recebimento do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao superior hierárquico para decisão.”.
Art. 11. O § 1°, o inciso I e o caput do art. 6° do Decreto n° 16.147, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Deferida a viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade da proposta pela Secretaria Municipal de Fazenda, o bem será submetido à avaliação:
I – em se tratando de imóvel, pela Gerência de Planta de Valores Imobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda;
(…)
§ 1° Incumbe à Secretaria Municipal de Fazenda cientificar o proponente, mediante intimação pessoal ou por via postal acompanhada de Aviso de Recebimento – AR -, do valor de avaliação, que terá o prazo de até cinco dias úteis contados da intimação, para se manifestar e, se for o caso, assinar o termo de dação de bem móvel ou escritura pública de dação do bem imóvel em pagamento da dívida.”.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2017.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
