DECRETO N° 16.680, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 06.10.2025)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, e ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 100/97 e 99/98, por meio dos Convênios ICMS 79/25 e 40/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras introduzidas pelo Convênio ICMS 98/25 e as alterações relativas à revogação do Ajuste SINIEF 22/24, implementadas pelo Ajuste SINIEF 21/25, ambos celebrados na 197ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 48-F. ……………………………….:
I – somente se verificará em relação a:
a) equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;
b) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6°-A da Lei Federal n° 11.508, de 20 de julho de 2007;
………………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 12.155, de 14 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Seção IV-A
Vendas Realizadas em Aeronaves
(Convênio ICMS 98/25)” (NR)
“Art. 49-A. ………………………………..
………………………………………………
§ 3° A adoção dos procedimentos especiais estabelecidos por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo de aeronaves, de estabelecimento com inscrição estadual neste Estado.” (NR)
“Art. 49-B. ………………………………..
§ 1° A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
I – no campo “Código de Situação Tributária” – “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II – no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Convênio ICMS n° 98/25”.
………………………………………” (NR)
“Art. 49-C. Quando se tratar das operações previstas nesta Seção, a cobrança do ICMS:
I – próprio se aplica nas situações previstas no art. 49-D deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II – devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves;
III – próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art.49-F deste Anexo, nos termos do Capítulo V-A – Da Equiparação da Transferência de Mercadoria à Operação Sujeita ao Fato Gerador do ICMS, do Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências De Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e de ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.” (NR)
“Art. 49-D. ………………………………:
……………………………………………..
II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Convênio ICMS n° “98/25”;
……………………………………………..
IV – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. ……………………….:
I – deve ser emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao trecho voado, cujo local da decolagem ocorreu neste Estado;
……………………………………..” (NR)
“Art. 49-I – Na hipótese das vendas de que trata esta Seção serem realizadas em nome de terceiros as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.” (NR)
Art. 3° Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2027, o prazo de vigência dos benefícios fiscais previstos no caput dos arts. 29, 33-A, 59, 59-A e 60 (Convênio ICMS 100/97) do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações posteriores.
Art. 4° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com a alteração do Convênio ICMS, 99/98, por meio do Convênio ICMS 40/25, a partir da produção de seus efeitos, previsto no respectivo convênio.
Art. 5° Revogam-se:
I – o parágrafo único do art. 49-G do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;
II – o inciso II do caput do art. 2° do Decreto n° 9.716, de 1° de dezembro de 1999.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 1° de setembro 2025, em relação ao art. 2° e ao inciso I do art. 5° deste Decreto;
II – 90 (noventa) dias contados da publicação, em relação ao inciso II do art. 5° deste Decreto;
III – sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 3 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
