DECRETO N° 16.752, DE 24 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 25.03.2026)
Altera a redação de dispositivo do Regulamento do ICMS; do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (RICMS); do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais; do Subanexo XII – da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS); do Subanexo XXVI – Da Guia De Transporte De Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual disposições do Ajuste SINIEF n° 48/25, as alterações dos Ajustes SINIEF n° 09/07, n° 03/20 e n° 14/24, implementadas pelos Ajustes SINIEF n° 35/25, n° 34/25 e n° 47/25, respectivamente, e as alterações introduzidas nos Convênios ICMS n° 58/99 e n° 87/02, por meio dos Convênios ICMS n° 89/25 e n° 169/25, respectivamente, todos celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 225-A. Na hipótese de o destinatário originário não ter recebido ou de ter recusado totalmente o bem ou a mercadoria, o remetente pode realizar, somente uma vez, o retorno simbólico e a posterior operação a destinatário diverso da operação original, observados os procedimentos e os limites previstos no Ajuste SINIEF n° 14/24, de 5 de julho de 2024, e suas alterações.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, o prazo para efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou da recusa total e antes da circulação da nova operação.
……………………………………” (NR)
“Art. 225-B. Na hipótese de devolução total ou parcial e de posterior saída de sementes destinadas à semeadura, certificadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas (RENASEM), conforme o disposto na Lei Federal n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 48/25, de 5 de dezembro de 2025, e suas alterações.
§ 1° Para fins de acobertar a saída posterior, o prazo para efetuar a emissão da NF-e é de até 72 (setenta e duas) horas:
I – da sua emissão e de sua devolução simbólica; e
II – antes da circulação da nova operação.
§ 2° Na saída posterior para o novo destinatário, prevista no § 1° deste artigo, as sementes devem ser acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), correspondente à NF-e de saída.” (NR)
Art. 2° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 26-E. Na importação de bens realizada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa (Convênio ICMS 58/99):
……………………………………………….
II – parcialmente, observado o disposto no § 5° deste artigo, na hipótese de admissão temporária para utilização econômica, quando o pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação for proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
……………………………………………….
§ 7° Considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda, conforme previsto no art. 373, § 1° do Decreto Federal n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 8° Durante a vigência do regime de admissão temporária, se houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá totalmente a responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.
§ 9° Quando a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime, o cálculo do imposto observará o seguinte, no caso de importação original de admissão temporária:
I – contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem;
II – beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes na declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora nos termos previstos no art. 285 da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
§ 10. Se ocorrer a nacionalização por terceiro, tanto para os casos de suspensão total quanto de utilização econômica, quem promover o despacho para consumo será responsável pelo recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização.” (NR)
Art. 3° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n° 12.798, de 11 de agosto de 2009, e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
|
Fármacos |
Medicamentos |
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“… |
… |
… |
… |
… |
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100 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg – por comprimido |
3004.90.59 |
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Topiramato 25 mg – por comprimido |
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Topiramato 50 mg – por comprimido |
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… |
… |
… |
… |
…”(NR) |
Art. 4° O art. 3°-C do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-C. A desabilitação a que se referem os arts. 3°-A e 3°-B deste Subanexo será realizada pela Superintendência de Administração Tributária (SAT), por meio do Coordenador de Fiscalização da circunscrição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado ou, alternativamente, pelo chefe da Unidade de Inteligência Fiscal (UNIF) ou pelo Coordenador de Apoio à Administração Tributária (CAAT).
………………………………………………
§ 3° A reabilitação do emitente ou do destinatário poderá ser realizada, pelos responsáveis relacionados no caput deste artigo, a qualquer tempo, se for constatada a comprovação ou a adequação quanto às operações ou às situações que motivaram a sua desabilitação.” (NR)
Art. 5° O Subanexo XXVI – Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 16.015, de 30 de agosto de 2022, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. Não sendo possível transmitir a GTV-e para a SEFAZ-MS ou de obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deve:
I – emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no MOC; e
II – transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a comunicação com esta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos arts. 6°, 7 e 8° deste Subanexo.
……………………………………..” (NR)
Art. 6° Consideram-se válidas as GTV-e emitidas em contingência off-line até 9 de dezembro 2025, que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas por esta Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos arts. 6°, 7° e 8° do Subanexo XXVI – Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 16.015, de 30 de agosto de 2022, e suas alterações.
Art. 7° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com a alteração nos Convênios ICMS n° 58/99 e n° 87/02, por meios dos Convênios ICMS n° 89/25 e 169/25, respectivamente, e a alteração no Ajuste SINIEF n° 3/20, por meio do Ajuste SINIEF n° 34/25, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios e Ajuste.
Art. 8° Fica revogado o § 10 do art. 12 do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 12.678, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 1° de fevereiro de 2026, em relação:
a) ao acréscimo do art. 225-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998:
b) à revogação do § 10 do art. 12 do Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 12.678, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações;
II – de 4 de maio de 2026, em relação às alterações do art. 225-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 1998.
III – da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 24 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
