O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV e VI, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e tendo em vista o que consta no Processo n° 06.09576-000/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido o Art. 9°-A ao Decreto n° 12.879, de 27 de Dezembro de 2012, que vigorará com a seguinte redação:
“Art. 9°-A O Microempreendedor Individual (MEI) deverá aderir a emissão da NFS-e, submetendo-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas para os demais prestadores de serviços nos termos deste Decreto.
§ 1° A adesão do MEI a NFS-e se dará a qualquer tempo, não se aplicando o disposto no Art. 5° da Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012.
§ 2° No ato da adesão, o MEI deverá entregar as notas fiscais convencionais já confeccionadas e não utilizadas, com data de validade não expirada, para inutilização nos termos deste Decreto.
§ 3° A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual (MEI) será obrigatória nas prestações de serviços:
I – as pessoas jurídicas;
II – ao tomador de serviço, ainda que pessoa física, quando exigido.
§ 4° Para àqueles que se formalizarem na condição de Microempreendedor Individual (MEI) a partir de 1° de março de 2019, a adesão para emissão da NFS-e dar-se-á no ato do cadastro da inscrição no Município.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se os Arts. 7° e 8° do Decreto n° 11.678 , de 02 de junho de 2010, o inciso III do Art. 100 do Decreto n° 12.462, de 09 de Dezembro de 2011, o inciso III do Art. 11 do Decreto n° 12.879, de 27 de dezembro de 2012, e demais disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda
