(DOM de 09/01/2013)
Disciplina a celebração de convênios e operações de crédito com previsão de ingresso de recursos financeiros que beneficiem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este Decreto disciplina a celebração dos convênios e operações de crédito pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, com órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera do governo, ou com entidades privadas, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, com previsão de ingresso de recursos financeiros no Município.
§ 1º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros para o Município e/ ou para suas entidades descentralizadas, visando à execução de programa de interesse do Município, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, assim entendidos os contratos de repasse ou outros instrumentos independente da terminologia adotada;
II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, assim compreendidos os fundos, bem como entidade privada, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
III – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, assim compreendidos os fundos municipais, responsável pela captação e execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV – interveniente/órgão executor: órgão ou entidade da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V – objeto: o produto do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
VI – agente financeiro/instituição financeira: instituição bancária depositária e/ou gestora dos recursos financeiros transferidos pelo concedente ao convenente;
VII – gestor do convênio: agente público do órgão ou entidade convenente, responsável pela prestação das informações relativas ao convênio e pela sua operacionalização, desde a celebração até a aprovação da respectiva prestação de contas;
VIII – mandatária da União: instituição ou agência financeira controlada pela União, que celebra e operacionaliza, em seu nome, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos ao convenente.
§ 2º – O gestor do convênio a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo poderá ser ocupante de emprego público ou cargo de qualquer natureza e deverá ser designado pelo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade descentralizada convenente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da celebração do convênio.
§ 3º – Na hipótese de descumprimento do dever fixado no § 2º deste artigo, titular do órgão ou dirigente máximo da entidade descentralizada será considerado gestor do convênio para fins deste Decreto.
§ 4º – O gestor do convênio poderá ser responsabilizado funcionalmente, sem embargo das eventuais responsabilidades civil e criminal, na hipótese de descumprimento dos deveres previstos neste Decreto.
§ 5º – O interveniente/órgão executor se responsabiliza pelos atos que lhe couberem.
Art. 2º – Não se aplicam as exigências deste Decreto aos convênios:
I – cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II – que envolvam, ainda que Indiretamente, ingressos de recursos por meio de cessão de pessoal.
Parágrafo único – Os convênios em execução na data da publicação deste Decreto deverão a ele se ajustar, observando, em especial, as regras contidas nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 9º deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E PROCEDIMENTOS
Art. 3º – Os atos e os procedimentos relativos à execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de eventual tomada de contas especial dos convênios serão realizados no Sistema Unificado de Contratos, Convênios e Congêneres – Succ, ou outro sistema de gestão equivalente que venha a ser criado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único – O Portal da Transparência conterá as informações relativas aos objetos dos convênios de que trata este Decreto, as entidades e/ou órgãos concedentes, os valores repassados, o prazo de duração e a contrapartida, se houver.
Art. 4º – Para celebração dos instrumentos regulados por este Decreto, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal convenentes devem estar credenciados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, quando se tratar do Governo Federal, no Sistema de Gestão de Convênios do Governo – Sigcon, quando se tratar do Governo do Estado de Minas Gerais, ou em outro sistema que venha a ser criado pelos referidos entes, bem como em qualquer outro sistema de gestão de municípios com os quais pretendem celebrar convênio se, nesse último caso, for exigido em legislação específica.
§ 1º – As Propostas/Plano de Trabalho que forem cadastradas por meio do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv – ou do Sistema de Gestão de Convênios do Governo – Sigcon – deverão ser comunicadas imediatamente, por meio de e-mail, indicando o número da proposta cadastrada, à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão.
§ 2º – As minutas de convênios e seus aditivos serão encaminhados pela Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão à Procuradoria-Geral do Município, para avaliação quanto aos seus aspectos jurídicos.
§ 3º – Após aprovação da Procuradoria-Geral do Município, todos os instrumentos de convênios e seus aditivos, caso haja, serão assinados pelo Prefeito, competindo aos titulares dos órgãos da Administração Direta e aos dirigentes das entidades da Administração Indireta assinar a documentação técnica, financeira, os planos de trabalho, declarações de prestações de contas e todos os demais documentos necessários à boa execução dos convênios de que trata este Decreto.
§ 4º – O instrumento de convênio deverá ser assinado obrigatoriamente pelo titular do órgão ou entidade beneficiada pelo convênio, antes do encaminhamento à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão, que se responsabilizará pela coleta da assinatura do Prefeito.
§ 5º – Após a sua assinatura, o instrumento de convênio e aditivos, caso haja, deverão ser encaminhados à Gerência de Financiamento e Repasses, que ficará responsável pelo envio dos documentos à Gerência de Convênios da Controladoria-Geral do Município, bem como à Procuradoria-Geral do Município, a quem caberá o registro e publicação de extrato no Diário Oficial do Município.
Art. 5º – Para a celebração e execução dos convênios, os órgãos ou entidades convenentes deverão:
I – verificar junto à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão se o Município encontra-se adimplente junto aos órgãos Federais e Estaduais com que pretendem celebrar o convênio;
II – verificar junto à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão, se o Município encontra-se em situação de regularidade jurídica, fiscal, bem como se estão cumpridas as determinações constitucionais e constantes da Lei Complementar nº 101, quando tal comprovação se fizer necessária à celebração do convênio;
III – incluir na proposta orçamentária anual em dotações orçamentárias específicas as fontes possíveis para recebimento de recursos por meio de convênio e, se for o caso, a respectiva contrapartida;
IV – solicitar a aprovação formal da contrapartida, constante no Plano de Trabalho, à Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF, quando constituída por recursos financeiros disponibilizados pelo Tesouro Municipal;
V – solicitar à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão a abertura de conta bancária específica para cada convênio;
VI – observar as determinações do órgão ou entidade concedente e, se houver, da instituição financeira, visando ao bom desempenho na execução do convênio.
§ 1º – Competirá à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão diligenciar no sentido de obter as declarações necessárias à demonstração da regularidade municipal a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2º – As entidades descentralizadas deverão manter atualizadas as certidões que comprovem regularidade fiscal e jurídica.
§ 3º – Na hipótese de o convênio demandar a atuação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, será necessário prévio ajuste que preveja a cooperação.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 6º – Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município que desejarem receber recursos da Administração Pública Federal por meio da celebração de convênios deverão observar as disposições contidas no Decreto Federal nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial específica do MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou outras que vierem a lhe substituir.
Art. 7º – Nos convênios celebrados pela Administração Direta do Município com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, compete à Gerência de Financiamento e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão:
I – representar o Município, por intermédio de seu titular, junto ao Siconv;
II – encaminhar aos convenentes todas as mensagens enviadas pelo Siconv em especial sobre pareceres dos concedentes referentes às propostas cadastradas, à prestação de contas e aos convênios celebrados através do sistema;
III – cadastrar o gestor do convênio e outros usuários indicados pelo titular do órgão ou entidade convenente que utilizarão o Siconv;
IV – disponibilizar o perfil adequado permitindo que o usuário cadastrador possa enviar a proposta para análise;
V – comunicar à Controladoria-Geral do Município o descumprimento do convênio e ou da legislação pertinente.
§ 1º – O cadastramento de novas propostas no Siconv deverá ser comunicado imediatamente à Gerência de Financiamento e Repasses, indicando o número da nova proposta cadastrada.
§ 2º – As entidades da Administração Indireta e os Fundos Municipais deverão efetuar o cadastramento do Gerente de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão como usuário no perfil ‘Fiscal do Proponente’, bem como comunicar qualquer alteração realizada no Plano de Trabalho.
Art. 8º – A Gerência do Tesouro da Secretaria Municipal de Finanças ou o órgão titular da conta bancária específica encaminhará, semanalmente, à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão o demonstrativo com o movimento bancário das contas específicas dos convênios para fins de monitoramento da execução financeira.
Art. 9º – É vedada a presença, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I – realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II – pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica;
III – aditamento prevendo alteração do objeto;
IV – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI – atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII – realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VIII – realização de despesas com publicidade, ressalvadas as ações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que delas não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos e que conste claramente no plano de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Art. 10 – O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, respondendo cada parte pela responsabilidade assumida.
§ 1º – A execução do convênio será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, tal como ajustado no Plano de Trabalho.
§ 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar à Controladoria Geral do Município relatórios de acompanhamento da execução dos convênios, bimestralmente, indicando as metas, valores e prazos executados e a executar, bem como outras informações consideradas essenciais ao controle, sem prejuízo do relatório final relativo à prestação de contas, o relatório de visita e os relatórios de acompanhamento de execução, se for o caso.
§ 3º – Os relatórios a que se refere o § 2º deste artigo serão encaminhados fisicamente enquanto não implantado sistema de informática próprio.
§ 4º – O monitoramento físico da execução dos convênios, no caso de obras e serviços de engenharia, será realizado por meio de visitas nos locais das obras.
§ 5º – As minutas das respostas às correspondências enviadas pelos convenentes aos concedentes deverão ser encaminhadas para análise jurídica da Procuradoria-Geral do Município, no caso dos órgãos da Administração Direta, ou à unidade jurídica respectiva, no caso das entidades da Administração Indireta.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 11 – O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente, observado o prazo previsto na legislação aplicável, salvo previsão expressa já contida no termo de convênio.
Parágrafo único – É vedada qualquer alteração no convênio sem prévia e expressa aprovação do órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 – O órgão ou entidade convenente que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto, na pessoa de seu titular, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se os prazos estabelecidos no instrumento de convênio.
§ 1º – A prestação de contas do convênio será apresentada conforme estabelecido pelo concedente após o término da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, obedecendo rigorosamente os prazos estabelecidos nos termos de convênios e na legislação vigente.
§ 2º – A prestação de contas e a utilização dos recursos financeiros dos convênios são de responsabilidade do convenente, com o auxílio, se houver, do órgão executor e/ou outro órgão, por força de competência técnica, que sejam partícipes na execução do convênio.
Art. 13 – Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único – A devolução prevista no caput deste artigo será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO JUNTO A OUTROS CONCEDENTES
Art. 14 – Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Município que desejarem receber recursos, por meio de convênios, da Administração Pública Estadual, entidades privadas, entidades federais sem fins lucrativos, ou, ainda, por meio de programas federais de transferência, deverão observar a regulamentação específica e as cláusulas previstas no termo de convênio ou equivalente, observando os procedimentos, no âmbito municipal, estabelecidos neste Decreto e em Instrução Normativa própria.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 15 – Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, interessados na realização de operações de crédito para financiamento de projetos de interesse do Município, deverão apresentar a minuta relativa ao financiamento do projeto às Secretarias Municipais de Governo, de Finanças e de Planejamento, Orçamento e Informação.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação verificará o atendimento das seguintes condições:
I – inclusão, no orçamento ou em créditos adicionais, dos recursos provenientes da operação, exceto nos casos de operações de antecipação de receita;
II – observância de outras restrições, autorizações e limites previstos na legislação vigente, bem como a de requisitos prévios à realização da operação de crédito, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e às Resoluções 40 e 43 do Senado Federal.
§ 2º – Todos os documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do Município e de seu representante legal, em atendimento à legislação específica, deverão ser solicitados à Gerência de Financiamentos e Repasses da Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento e Gestão, para que sejam enviados aos órgãos promotores da operação de crédito.
Art. 16 – Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, com competência para executar os financiamentos obtidos por meio das operações de crédito, deverão enviar à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação cópia das correspondências recebidas e remetidas ao agente financeiro, especialmente as relativas a pedidos de desembolso e reembolso financeiro, e, ainda, as que solicitarem os documentos previstos no § 2º do art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Os agentes públicos deverão dar ciência à Controladoria-Geral do Município sobre irregularidades existentes nos convênios celebrados.
Art. 18 – Os casos omissos serão decididos pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 – Fica revogado o Decreto nº 14.803, de 17 de janeiro de 2012.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2013
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
