(DOE de 13/09/2016)
Altera dispositivo do Decreto n° 14.508, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos por contribuintes varejistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 3° do art. 1° do Decreto n° 14.508, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………:
…………………………
§ 3° A opção pela emissão de NFC-e não impede o contribuinte de emitir:
I – Cupom Fiscal Eletrônico ECF (CF-e-ECF), modelo 60, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009;
II – Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), até 1° de setembro de 2018 ou até o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/09, de 2009.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de agosto de 2016.
Campo Grande, 12 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
