MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 55, § 7°, 58, 59 e 113, todos da Lei Complementar n° 59, de 2/10/2003;
CONSIDERANDO os índices de custos unitários básicos da Construção Civil fixado através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
CONSIDERANDO que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
CONSIDERANDO que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicados pelo IPCA-E;
DECRETA:
Art. 1° Quando se tratar de serviço de construção civil prestado por pessoa física, cadastrada ou não no Município, ou por pessoa jurídica não cadastrada no Município, o lançamento do Imposto sobre Serviços – ISS será estimado e recolhido antecipadamente à conclusão da obra, após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à liberação do alvará de construção.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão aplicados os valores constantes da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 2° Fica estipulado para o exercício de 2020, o valor do m² do ISS sobre serviço de construção, cujo valor foi obtido através da Planta de Valores Genéricos (PVG), no anexo II da Lei n° 5.405, de 14/11/2014, atualizados monetariamente pelo Decreto 14.055 de 13/11/2019.
§ 1° A atualização do índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil terá como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), com referência ao mês de outubro a setembro divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme Lei Municipal n° 3.829, de 14/12/2000, alterada pela Lei 3.916, de 17/12/2001.
§ 2° Na hipótese de extinção do índice de que trata o caput deste artigo será adotado outro índice oficial que o substitua.
Art. 3° No caso de demolição é devido somente o ISS que será cobrado com base no item Cobertura – Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 4° O ISS devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores, anexo único deste Decreto.
Art. 5° Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6° O recolhimento do ISS de que trata este Decreto será:
I – de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção; ou
II – de forma parcelada, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISS.
Art. 7° Na hipótese do imposto já ter sido apurado e implantado com base da Tabela de Valores do Decreto n° 7.499, de 08/08/1997, por meio de processos administrativos em tramitação, não será aplicada a Tabela de Valores de que trata o Parágrafo único do art. 1° deste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
CAMPO GRANDE-MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
ANEXO ÚNICO – DECRETO n° 14.094/2019
TABELA DE CÁLCULOS DE ISS DE CONSTRUÇÃO/2020
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VALOR DO ISS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPOLOGIA E CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, POR METRO QUADRADO – EM REAIS |
Valor da PVG, do anexo II da Lei 5.405, de 14/11/2014, atualizado pelo Decreto 14.055 de 14/11/2019, e considerado para cálculo de mão de obra.
| Tipologia | Categoria | ||||||||||
| Mínimo | Baixo | Normal | Alto | ||||||||
| Inferior | Superior | Inferior | Médio | Superior | Inferior | Médio | Superior | Inferior | Médio | Superior | |
| Prédio Multiuso Unitário – PMU | 4,84 | 6,70 | 13,04 | 18,64 | 24,24 | 27,99 | 37,30 | 48,49 | 63,41 | 74,60 | 85,79 |
| Condomínio Multiuso Horizontal – CMH | 7,46 | 9,35 | 13,04 | 18,64 | 24,24 | 27,99 | 37,30 | 48,49 | 63,41 | 74,60 | 85,79 |
| Condomínio Multiuso Vertical – CMV | 8,57 | 10,72 | 17,14 | 27,88 | 32,17 | 36,47 | 42,90 | 53,63 | 64,34 | 77,19 | 90,09 |
| Salão MultiFinalitário – SMF | 2,91 | 4,49 | 8,96 | 13,43 | 15,67 | 17,90 | 22,39 | 26,87 | 33,57 | 40,30 | 47,01 |
| Cobertura – COB | 1,94 | 2,99 | 5,97 | 8,96 | 10,46 | 11,95 | 14,92 | 19,38 | 25,36 | 26,87 | 31,34 |
| Prédio Multiuso Diferenciado – PMD | 9,72 | 12,11 | 19,38 | 31,53 | 36,35 | 41,20 | 48,49 | 63,06 | 82,43 | 96,99 |
111,52 |
