DECRETO N° 105.803, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
(DOE de 12.12.2025)
Altera o Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000044639/2025,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto Estadual n° 20.747, de 26 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido do § 2°, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 3° A adoção do regime tributário previsto neste Decreto depende de credenciamento do contribuinte atacadista.
(…)
§ 2° O contribuinte que resultar de sucessão empresarial de contribuinte regularmente credenciado e que até a data da sucessão atenda ao previsto nos arts. 4° e 12, conforme o caso:
I – fica precariamente autorizado a fruir da sistemática de que trata este Decreto, relativamente ao estabelecimento que continuar com a mesma atividade do estabelecimento anteriormente credenciado;
II – deverá:
a) comunicar previamente o fato ao titular da Superintendência Especial da Receita Estadual;
b) fazer pedido de credenciamento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sucessão empresarial.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 11 de dezembro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
