DECRETO N° 104.542, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 06.10.2025)
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n°s 26, de 12 de Março de 2021, e 104, de 8 de Julho de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária – confaz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000015543/2022,
Considerando o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
Considerando a edição dos Convênios ICMS n°s 26, de 12 de março de 2021, e 104, de 8 de julho de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 11-A, com a seguinte redação:
“11-A. Nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 26/21 e 104/21):
I – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem; ed) outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica que tiver realizado a industrialização.
II – amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Nota 1. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este item fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Nota 2. O benefício previsto neste item dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I – 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).
II – 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
III – 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento).
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Nota 3. O benefício previsto no inciso I do caput deste item estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fi ns de armazenagem.
Nota 4. A produção de efeitos deste item, relativamente a cada um dos insumos referidos no caput deste item, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4 deste item, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico será aplicada nos termos do disposto no item 11 deste Anexo.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigente o disposto nos Convênios ICMS n°s 100, de 4 de novembro de 1997, e 26, de 12 de março de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ”. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2022.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I – a alínea b do inciso I do caput;
II – a alínea c do inciso II do caput; e
III – as notas 1 e 8.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
