DECRETO N° 103.960, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 26.08.2025 – Edição Extra)
Altera o decreto estadual n° 71.800, de 23 de outubro de 2020, que institui o programa de recuperação fiscal – PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, para implementar disposições do Convênio ICMS n° 80, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000031369/2025,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 71.800, de 23 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 2° e o caput do § 1° do referido artigo:
“Art. 2° Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23 e 80/25).
§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025 (Convênios ICMS 19/21, 160/21, 22/22, 39/23 e 80/25):
(…)” (NR)
II – o caput do art. 4°, seus incisos, e o § 3°, todos do referido artigo:
“Art. 4° O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
I – na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, em:
a) prestação única, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
b) até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
c) até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e
d) até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
II – nas demais hipóteses, em:
a) prestação única, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
b) até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;
c) até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e
d) até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.
(…)
§ 3° Os contribuintes não estabelecidos no território estadual poderão usufruir do presente benefício apenas na forma das alíneas a e b dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste Decreto.
(…)” (NR)
III – o caput do parágrafo único do art. 9°:
“Art. 9° A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
(…)
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão pagos em parcela única e calculados nos seguintes termos:
(…)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de agosto de 2025, 209° da Emancipação Política e 137° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
